TJAP - 0006770-82.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000153/2025 de 25/08/2025.
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25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006770-82.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA IRINEIA FARIAS CAMPOS Advogado(a): MÁRCIA OLIVEIRA DE ANDRADE - 4114AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme ordem 26.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com a advogada MÁRCIA OLIVEIRA DE ANDRADE, pessoas física, no percentual de 20% do crédito, conforme contrato juntado em ordem 26.Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexo em ordem 26, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;2) Registrar os dados bancários para pagamento do crédito, quando disponível.Intimem-se. -
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
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22/08/2025 10:39
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
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21/08/2025 19:18
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme ordem 26.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê
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21/08/2025 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/08/2025 10:40
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 26, faço os autos conclusos.
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19/08/2025 00:08
MANIFESTAÇÃO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUNTADA DE CONTRATO HONORÁRIOS
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17/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000101/2025 de 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2025 em 10/06/2025.
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09/06/2025 20:00
Registrado pelo DJE Nº 000101/2025
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09/06/2025 11:29
Decisão (02/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2025
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09/06/2025 11:28
Nesta data 09 de junho de 2025, às 11:28:43 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor MARIA IRINEIA FARIAS CAMPOS
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02/06/2025 20:26
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 01).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do A
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02/06/2025 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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02/06/2025 11:38
Certifico que em razão do documento de identificação de ordem 01, faço conclusos os autos.
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25/05/2025 18:00
Certidão automática: Em 25/05/2025, foi identificado que o(a) credor(a) MARIA IRINEIA FARIAS CAMPOS possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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08/11/2022 07:36
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 1
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08/11/2022 07:35
Decurso de Prazo-Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/10/2022 12:47:14 )
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31/10/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/10/2022 12:47:14 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MÁRCIA OLIVEIRA DE ANDRADE (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informaçõ
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31/10/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/10/2022 12:47:14 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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21/10/2022 12:47
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/10/2022 12:47:14 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Auto
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21/10/2022 12:47
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatór
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21/10/2022 10:31
Conclusão
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21/10/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 10:31:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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21/10/2022 10:06
Remessa
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21/10/2022 10:06
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I, da Resolução nº1425/2021-GP-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações por amo
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20/10/2022 13:15
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 13:15:22, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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19/10/2022 14:05
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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19/10/2022 10:57
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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18/10/2022 15:30
Conclusão
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18/10/2022 15:30
Ato ordinatório
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18/10/2022 15:30
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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