TJAP - 6016108-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6016108-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE COELHO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia.
Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos.
Além disso, a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação sem, contudo, sequer, indicar qual seria esse documento, atrai a necessidade de advertência quanto aos deveres do art. 77, II, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito, também, o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé por não identificar, neste caso, nenhuma conduta indevida ou irregular, visto que a parte autora apenas busca auxílio do Poder Judiciário objetivando assegurar direito que julga possuir.
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante contratou renovação de empréstimo consignado com a instituição reclamada, incluindo seguro prestamista no valor de R$ 40.294,90 (ID 17556053); b) a parte reclamada estornou o valor de R$ 24.572,47 (ID 17556055).
Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista.
Pois bem.
A parte reclamada alegou, mas não provou (art. 373, II, CPC) que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de livre escolha.
Destaca-se que a alegação pela parte reclamada de que a contratação principal poderia seguir sem a contratação acessória do seguro também não é provada (art. 373, II, do CPC), afastando a demonstração de oportunizar livre escolha ao consumidor.
Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentindo, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020).
Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos.
No contrato houve o desconto integral do seguro prestamista no valor de R$ 40.294,90.
Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, pois a venda casada é um instituto que, por si só, reflete violação ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos.
Destaca-se que não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Além disso, não há em se falar em repactuação das parcelas, pois subsistindo a repetição do indébito, na forma dobrada, ela já é suficiente para a compensação pretendida.
Assim, considerando a quantia indevidamente cobrada a título de seguro (R$ 40.294,90), o valor da repetição do indébito totaliza em R$ 80.589,80.
Sendo incontroverso o estorno parcial do seguro contratado (R$ 24.572,47) e para afastar enriquecimento sem causa, este valor deve ser compensado da indenização material que, dessa forma, é fixada em R$ 56.017,33.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Rejeito as questões processuais suscitadas na defesa; 2.
Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3.
Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 56.017,33 (cinquenta e seis mil, dezessete reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a contratação (25/18/2022) até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/08/2025 10:46
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/06/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE COELHO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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