TJAM - 0001558-45.2025.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRACILDA FERNANDES DA SILVA
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02/09/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação.
Quanto a este ponto, saliente-se que mesmo que a requerida tivesse sido citada, não seria necessária à sua anuência, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE.
Nesse sentido: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Desse modo, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Publique-se no Dje. -
31/08/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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20/08/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/08/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/06/2025 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/06/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001558-45.2025.8.04.6500 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - JE Cível - Juiz: Tamiris Gualberto Figueirêdo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: IRACILDA FERNANDES DA SILVA Advogado(a): MARLY LIRA DOS SANTOS - 16271N Apelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a): Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N -
27/05/2025 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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