TJAP - 6000452-37.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000452-37.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR VANSELER SABOIA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial complexa (perícia digital) para se analisar o pedido inicial, pois basta verificar de que forma a contratação ocorreu (dever informacional e vontade do consumidor), podendo o pedido ser analisado a partir de simples cálculos aritméticos e dos documentos juntados no processo. 2) A petição inicial não é inepta, considerando a mitigação do rigor procedimental inaugurada pela Lei dos Juizados a respeito da necessidade de documentação para o ajuizamento de ações nos juizados.
Não se verifica no caso qualquer das hipóteses de inépcia da inicial.
São claros a causa de pedir e o pedido da parte autora e toda a argumentação permite o direito de defesa do banco réu. 3) Diante da inafastabilidade da intervenção do Poder Judiciário para conhecer de lesão ou ameaça a direito, não há necessidade de requerimento administrativo para a parte demandar em juízo, patente, portanto, o interesse de agir. 4) Não é o caso de improcedência liminar do pedido, considerando o IRDR apontada na defesa não indica a legalidade da contratação, notadamente quando os autos trazem provas suficiente de que o contratante não recebeu os esclarecimentos necessários sobre o produto que estava contratando.
Preliminares rejeitadas.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
Trata-se de Ação declaratória de quitação de débito e ressarcimento de valores descontados indevidamente, relativo a Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM).
Alega a parte autora que em maio de 2022 foi induzida a erro ao celebrar com a parte ré empréstimo consignado com cartão de crédito sem prazo para ser liquidado.
Por isso, requer a declaração de quitação da dívida, e o ressarcimento, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente após o cumprimento da obrigação contratual e indenização por danos morais.
Inicialmente, é importante asseverar que à relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte reclamante e a instituição reclamada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
As provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas de que as partes celebraram contratos de mútuo, aparentemente travestido de “adesão a cartão de crédito”, pelo qual a parte autora fez saque no valor de R$ 1.166,20, conforme relato da inicial e as provas juntadas com a contestação.
O problema não é a contratação em si, é que a instituição financeira inseriu um cartão de crédito, para cobrar encargos financeiros maiores dos valores sacados, de uma operação, em verdade, que era apenas um empréstimo consignado.
Cumpre registrar que eventual transferência de dinheiro, nada tem que ver com a modalidade Cartão de Crédito, já que não se vincula com operação de cartão de crédito.
Certo é que não foi devidamente esclarecido ao consumidor os termos estabelecidos para o cumprimento da obrigação, ensejando uma dívida praticamente interminável a ser arcada pelo consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável frente ao prestador do serviço.
Note-se que sem o claro esclarecimento do consumidor, não há como comprovar que a parte autora foi devidamente informada do contrato de cartão de crédito consignado, ressaltando que o mero termo de adesão juntado aos autos é prova insuficiente para suprir essa obrigação.
Veja-se o presente julgado da Turma Recursal sobre descontos excedentes ao crédito emprestado: EMENTA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
IRDR (TEMA 14).
CARTÃO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJAP.
EQUIPARAÇÃO A MÚTUO COMUM.
DESCONTOS QUE EXCEDERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2) Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), deu provimento parcial ao recurso interposto pelo autor para equiparar o contrato firmado entre as partes a um mútuo comum, ante a quebra do dever informacional, e condenar o banco agravante à restituição simples dos descontos que ultrapassaram o valor tomado a título de empréstimo somado aos juros correspondentes à taxa média de mercado para o consignado no ensejo da celebração da avença. 3) O cálculo respectivo deverá ser apresentado pela parte credora para subsidiar o cumprimento de sentença, utilizando-se da Calculadora do Cidadão, vide precedentes desta Colenda Turma, bem como levando em conta as seguintes variáveis: 1) valor tomado via empréstimo (telessaque); 2) taxa de juros orientada pelo BACEN para a modalidade de crédito consignado em setembro de 2014; e 3) número e valor das parcelas respectivas.
Os descontos excedentes ao crédito emprestado somados a esses juros constituem o objeto da restituição à qual condenado o banco demandado.
Nesse sentido, os julgados a seguir: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0014620-92.2019.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Setembro de 2021); (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039191-93.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2021). 4) Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Grifei).
Com efeito, há de se declarar que o contrato pactuado entre as partes foi de mútuo, fazendo incidir, por conseguinte, a taxa de juros aplicada à espécie na data da contratação, que ocorreu, no caso, em 13/05/2022: 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) a.m, devendo, portanto, este percentual ser aplicados sobre o valor sacado.
Registro, por oportuno, que não se verifica compras com o plástico, situação que se adapta à recente decisão da Corte de Justiça local: (TJAP – RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator: Des.
Agostino Silvério, Data de Julgamento: 28/02/2024, PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP, Data de Publicação: 28/02/2024).
Nesse passo, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, verifico que a taxa média de juros utilizada por dezenas de bancos para o crédito pessoal consignado - pessoa física, na respectiva data de contratação foi de 1,97%.
Considerando a média dos descontos ocorridos (R$ 57,00), conforme petição inicial, que não sofreu impugnação específica, fixo em 26 parcelas para a liquidação do contrato, conforme documentos encartados na petição inicial, combinados com a utilização da calculadora do cidadão.
Desta forma, quaisquer valores descontados além dos que ora se estabelecem, deverão ser devolvidos à parte autora, na forma simples, tendo em vista que houve uma contratação de empréstimo pelas partes, onde foi disponibilizado à parte autora o valor acima descrito, cujo excesso lhe será devolvido, devidamente corrigido, cujo importe se apurará na fase de cumprimento de sentença.
Com isso, transmutado o negócio jurídico, determino o cancelamento do cartão de crédito da parte autora decorrente dessa relação jurídica.
Por oportuno, esclareço que mantenho a taxa de juros contratada nas compras e/ou saque realizados com o uso do cartão de crédito, devendo o réu buscar os meus legais para realizar a cobrança dos valores eventualmente gastos com uso do plástico.
Danos morais.
O caso presente não comporta dano moral, uma vez que não se vislumbra ter ocorrido ofensa a direito da personalidade que ensejasse abalo moral, considerando ser necessário que a situação ocorrida atente contra a dignidade da parte, isto é, que implique no reconhecimento de que tenha havido mais que desacerto contratual, fato que não se encontra caracterizado nos autos.
Anoto, por oportuno, que demais provas e argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelo livre convencimento que faço, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) DECLARAR o contrato objeto do litígio como de mútuo, determinando a incidência da taxa média de mercado dos juros, publicada pelo Banco Central, no percentual de R$ 1,97a.m, devendo ser aplicado sobre o total de: R$ 1.166,20, fixando em 26, o número de parcelas para o cumprimento da obrigação. 2) DETERMINAR a devolução, na forma simples, do saldo eventualmente remanescente a maior, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º).
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença sob pena de arquivamento.
Vitória do Jari/AP, 22 de agosto de 2025.
MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
22/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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24/07/2025 10:08
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/06/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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02/06/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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