TJAP - 6054443-92.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 10:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6054443-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
S.
S.
REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA EDUARDA VITÓRIA SILVA SARMENTO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, ELAINE CRISTINE PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SAÚDE, EM VIRTUDE DO NÃO FORNECIMENTO DO PRODUTO CONTRATADO c/c DANOS MORAIS em face de UNIMED FAMA, na qual pretende o reembolso dos valores pagos ao plano de saúde, em razão da falha na prestação do serviço, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação em ID 16836821, defendo a regularidade do serviço prestado.
Réplica em ID 17330965.
Alegações finas em IDs 18503662 e 18857003.
O requerido apresentou, em alegações finais, comprovantes de utilização do plano e realização dos exames pretendidos.
A demandante quedou-se inerte.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Sem me delongar, deve ser julgada improcedente a demanda posta nos autos.
Ora, o requerido demonstrou, conforme relatado, que a requerente vem utilizando o plano de saúde, desde dezembro/2024, inclusive, com a autorização e execução do exame referido na inicial.
Assim, não há lugar ao pedido de restituição de parcelas pagas.
Ademais, quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste à demandante, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mera negativa/inadimplemento contratual não enseja a condenação por esse motivo.
Entende a Corte que "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente", situações não provadas no caso dos autos (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência na pretensão veiculada por meio da petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
29/08/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDA VITORIA SILVA SARMENTO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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14/07/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/12/2024 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 07:35
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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13/10/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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