TJAM - 0133821-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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30/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GUEDES NUNES SILVA
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28/08/2025 14:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Thiago Guedes Nunes Silva com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). -
27/08/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO CANCELADO o débito discriminado na exordial, sob a rubrica "SEGURO DE VIDA", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal (S. 410, STJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias-multa, por descumprimento da obrigação; 2) CONDENO a parte requerida à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), já na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data de cada desconto; 3) CONDENO a sociedade demandada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros moratórios, desde a citação, e correção monetária, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024). -
12/08/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/07/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GUEDES NUNES SILVA
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11/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus - AM, data registrada no sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
03/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 02:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133821-51.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: Thiago Guedes Nunes Silva Advogado(a): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - 6353N Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
17/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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