TJAP - 6004009-62.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004009-62.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIWILLIAN COSTA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial, em que o autor alega que é titular da unidade consumidora nº 5353190, cadastrada como bifásica, e que após a homologação da microgeração no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), as faturas de fevereiro (R$ 467,38), março (R$ 907,54) e abril/2025 (R$ 798,98) vieram com valores destoantes do histórico que em 2024, sempre eram abaixo de R$ 500.
Aduziu que Reclamou administrativamente em março/2025 e recebeu indeferimento em 03/04/2025 sendo que companhia alegou regularidade e “ligação trifásica" e que também a elevação se deve a taxação relacionadas à sua placa.
Requer a inversão do ônus e compensação/cancelamento das faturas.
A ré apresentou contestação ID 20670671, arguindo preliminar de incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de prova pericial, além de defender a legalidade da cobrança, alegando que as leituras foram normais, os créditos lançados e o faturamento feito conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Realizada audiência em 05/08/2025, não houve conciliação.
As partes ratificaram os termos da inicial e contestação e declararam não haver outras provas a produzir.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação. É o breve relato do ocorrido PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
A preliminar de incompetência por complexidade não merece acolhida.
A discussão envolve a correta classificação da ligação elétrica (bifásica ou trifásica) e a compensação de créditos do SCEE, questões solucionáveis mediante prova documental (cadastro da unidade, faturas e memórias de cálculo), sem necessidade de perícia técnica aprofundada.
MÉRITO A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação de serviços de água, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da ré pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Também não haverá obrigação de indenizar na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro.
Importante consignar que a regra de inversão probatória, insculpida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à propiciação da produção da prova e não de presunção de julgamento favorável ao hipossuficiente e vulnerável em âmbito consumerista.
Restou incontroverso que a unidade consumidora do autor é de fornecimento bifásico em 220V.
Veja sua fatura do autor e no print de tela sistêmica da requerida: Nos termos da regulamentação da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), a tarifa mínima de disponibilidade se diferencia conforme o número de condutores ativos: Bifásico a dois condutores: 30 kWh/mês; Bifásico a três condutores: 50 kWh/mês; No caso concreto, foi constatado que o autor é titular de ligação bifásica 220V.
A concessionária, detentora das informações técnicas e responsável pelo cadastro da unidade, não juntou aos autos documento que esclareça se se trata de bifásico a dois condutores (30 kWh) ou a três condutores (50 kWh).
Todavia, diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), e considerando a plausibilidade da versão do consumidor, presumo como bifásico a dois condutores, aplicando-se a tarifa mínima de 30 kWh.”.
A cobrança de disponibilidade em patamar 100 kWh, realizado pela requerida, caracteriza erro de faturamento e enseja a revisão das faturas.
Veja a resposta administrativa abaixo que justifica o aumento: Além disso, verifico que as faturas de março/2025 (R$ 907,54) e abril/2025 (R$ 798,98) destoam completamente do padrão histórico do autor (abaixo de R$ 500 em 2024), evidenciando falha na compensação dos créditos de energia do SCEE, pois conforme o documento .
Assim, deve a ré compensar/cancelar os valores indevidos, corrigindo o cadastro para bifásico 220V a dois condutores, com tarifa mínima de 30 kWh.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Reconhecer que a unidade consumidora nº 5353190 é de fornecimento bifásico a dois condutores (220V), sujeita à tarifa mínima de 30 kWh/mês; b) Determinar à ré que refature as contas de março e abril/2025, cancelando os valores cobrados a maior, corrigindo o faturamento de acordo com a classificação correta; c) Abster-se de efetuar cobranças futuras com base em classificação incorreta (trifásica ou bifásico a três condutores), devendo aplicar corretamente a tarifa mínima de 30 kWh/mês.
A requerida deverá ser pessoalmente intimada, via domicílio judicial eletrônico, nos termos da súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
02/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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05/08/2025 09:06
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ROSIWILLIAN COSTA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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28/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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