TJAP - 6038815-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038815-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Como a presente ação foi ajuizada em 24/06/2025, estão prescritas as prestações anteriores a 24/06/2020, o que deve ser observado na fase de liquidação de sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante, Policial Penal, conforme Termo de Posse (ID 19079229), pretende que o reclamado seja compelido a pagar horas extras tendo por base de cálculo o valor da remuneração em lugar do valor do vencimento base, bem como o adicional noturno sobre as horas extras laboradas em período noturno, conforme exposto na Petição Inicial (ID 19079221). É incontroverso o limite da jornada e a existência do direito ao recebimento de horas extras e do adicional noturno, as quais vêm sendo quitadas, conforme se observa nas Fichas Financeiras (ID 19079233).
A lide reside na base de cálculo do valor das referidas verbas: vencimento ou remuneração.
A Lei Estadual nº 0066/1993 (ID 19079234), que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, estabelece o seguinte sobre o adicional por serviço extraordinário: "Art. 70 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: I - adicional por prestação de serviço extraordinário; (...) § 1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei.
Art. 71 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho." Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se claramente que a base de cálculo para o pagamento do adicional por prestação de serviço extraordinário deve ser o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 70 da Lei Estadual nº 0066/1993.
A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo para o valor das horas extras é a remuneração do servidor, nela incluídas as vantagens percebidas com habitualidade.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS NOTURNAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 7º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2.
Assim, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento básico, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais).
No mesmo sentido: STF - ARE: 1386373 GO 5472446-59.2018.8.09.0011, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022. 3.
A sentença não merece reparos, visto que não considerou a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias, condenando o Estado na obrigação de remunerar o serviço extraordinário realizado pela autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido da gratificação de atividade penitenciária (verba de caráter definitivo e incorporável aos vencimentos) e do adicional noturno sobre as horas extras noturnas e de pagamento dos valores retroativos.
Recuro conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000088-74.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Novembro de 2023) A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc.
XVI, o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal".
A base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária está prevista na própria Carta Magna, onde é dito que deverá ser o valor da hora do trabalho normal.
Tal valor consiste no valor básico da hora de trabalho acrescido dos benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, como, no caso, a gratificação de atividade penitenciária.
Quanto à Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), resta evidenciado seu caráter permanente e habitual, sendo devida aos integrantes do Grupo Penitenciário.
Trata-se, portanto, de vantagem de caráter permanente que deve integrar a base de cálculo das horas extras.
No tocante à alegação do réu em sua Contestação (ID 22327117) de que a inclusão de outras vantagens na base de cálculo do adicional por serviço extraordinário violaria a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da CF/88, tal argumentação não merece prosperar.
A vedação constitucional refere-se à impossibilidade de uma vantagem incidir sobre outra, o que não se confunde com a definição da base de cálculo de um adicional específico (horas extras), que, por expressa previsão legal (art. 70, § 1º, da Lei 066/93), deve incluir o vencimento e as vantagens de caráter permanente.
A seu turno, acerca do adicional noturno, a Lei Estadual 0066/93 assim estabelece: "Art. 73.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71." Portanto, deve o adicional noturno incidir sobre a base de cálculo das horas extras realizadas em período noturno, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 73 da Lei Estadual nº 0066/1993.
Dessa forma, restando comprovado que o autor laborou em regime de horas extras, conforme documentação acostada aos autos, e que a base de cálculo utilizada pelo réu para o pagamento do referido adicional foi apenas o vencimento básico, sem considerar as vantagens de caráter permanente, como a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), devida é a diferença pleiteada.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) condeno o requerido a pagar à parte autora o serviço extraordinário, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como a gratificação de atividade penitenciária, com o acréscimo legal de 25% do adicional noturno somente na base de cálculo das horas extras realizadas em período noturno.
Os valores devidos deverão observar a prescrição quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 16:17
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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