TJAP - 0004469-25.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU – VERBAS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE PARCELAMENTO – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de acidente de trânsito com consequências graves à integridade física e capacidade laborativa do autor.
II.
Questão em discussão: Se o valor da indenização deve ser reduzido em razão da hipossuficiência do réu; se é cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; e se há fundamento para autorizar o parcelamento da condenação.
III.
Razões de decidir: O valor arbitrado na origem é proporcional à gravidade do dano sofrido, sendo inadequado reduzi-lo apenas com base na condição econômica do agente causador.
A gratuidade de justiça já garante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Inviável o parcelamento da indenização diante da ausência de demonstração de impossibilidade concreta e da ausência de proposta minimamente viável.
IV.
Dispositivo: Nego provimento ao recurso.
Tese do julgamento: A reparação por danos morais deve observar a gravidade do dano e a função pedagógica da indenização, não sendo cabível a sua redução ou parcelamento exclusivamente em razão da condição econômica do réu, mormente quando já assegurada a suspensão das verbas de sucumbência pela gratuidade de justiça.
Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, inc.
X e LXXIV; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 98, §3º; 373, I e 1.009; CTB, art. 44. -
27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO EDGAR CASTRO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SUZANE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ERILAN SILVA BRAGA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:08
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
11/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de BENEDITO EDGAR CASTRO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*80-00 (APELADO) e não-provido
-
06/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO EDGAR CASTRO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SUZANE PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ERILAN SILVA BRAGA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/07/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/06/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 03
-
08/05/2025 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2025 09:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
-
08/05/2025 08:00
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
-
06/05/2025 09:18
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERILAN SILVA BRAGA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO EDGAR CASTRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUZANE PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERILAN SILVA BRAGA em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:59
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6005613-58.2025.8.03.0002
Center Kennedy Comercio LTDA
Adalton Moraes Rodrigues
Advogado: Caio Cezar Feitoza Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 15:48
Processo nº 6045163-97.2024.8.03.0001
Carlos Alberto Franca Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Esdras Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2025 08:24
Processo nº 6037896-40.2025.8.03.0001
Carlos Andrey Alencar Chaves
Gilberto Queiroz Nascimento
Advogado: Paulo Vinicius da Costa Cardoso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 15:32
Processo nº 6016715-80.2025.8.03.0001
Brunno Edson Franco Alves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Patricia Helen Dias de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/04/2025 07:28
Processo nº 0004469-25.2023.8.03.0002
Erilan Silva Braga
Suzane Pereira da Silva
Advogado: Marlon Bernardo Rodrigues Fortunato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/06/2023 00:00