TJAP - 6055792-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6055792-96.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIOMAR DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - PMM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ARIOMAR DOS SANTOS SOUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, aduzindo que em julho de 2025, constatou a supressão do adicional de nível superior de sua remuneração, sem instauração de processo administrativo, sem comunicação prévia e sem motivação formal, mesmo possuindo o decreto de concessão.
Alega violação ao direito adquirido, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como afronta aos princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica e proteção da confiança.
Por isso, requer a suspensão do ato impugnado e a reimplantação imediata do adicional de nível superior até o julgamento final, com posterior concessão da segurança para anular definitivamente o ato administrativo e manter o pagamento da vantagem. É o relatório.
Fundamento e decido quanto ao pedido liminar.
Consoante dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida.
No presente caso, antes de apreciar o pedido liminar, entendo pertinente conceder à autoridade coatora a oportunidade prévia de prestar as informações devidas, de modo a elucidar os fatos relativos à cessação do pagamento do referido auxílio, especialmente porque o impetrante demonstra que foi instaurada uma Comissão para analisar “o correto enquadramento dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Macapá”.
Além disso, analisando a inicial observa-se que o pedido deduzido em sede liminar se confunde com o mérito da impetração, eis que coincide com o pedido final de concessão da ordem, ambos no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo para que o impetrante volte a receber o auxílio dependente, o que inviabiliza o acolhimento do pleito liminarmente, dada a sua natureza eminentemente satisfativa.
Além disso, analisando a inicial observa-se que o pedido deduzido em sede liminar se confunde com o mérito da impetração, eis que coincide com o pedido final de concessão da ordem, ambos no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo para que o impetrante volte a receber o adicional, o que inviabiliza o acolhimento do pleito liminarmente, dada a sua natureza eminentemente satisfativa.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. b) Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, defender o ato impugnado, no prazo de 10 dias. c) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. d) Por fim, retornem conclusos para julgamento. f) Intime-se o impetrante desta decisão.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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