TJAP - 6069129-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6069129-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OCIR DE ARAUJO DOS SANTOS REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A competência é o instituto que delimita o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão integrante do Poder Judiciário.
A fixação da competência é condição indispensável para a viabilidade da ação, pois a jurisdição deve ser exercida nos moldes previstos pelas normas processuais que a regem.
Tais normas estabelecem critérios de fixação: em razão da pessoa, da matéria, do lugar e do valor da causa.
No caso, a ação foi proposta contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, que é uma Autarquia federal.
Ocorre que, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que não poderão ser partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Portanto, tratando-se de demanda em que figura o Instituto Nacional Do Seguro Social como parte ré, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3.
Isso posto, e considerando tudo o mais constante nos autos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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