TJAP - 6002275-82.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002275-82.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FERREIRA/ AGRAVADO: FRANCISCO CHAVES FERREIRA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MARIA DOS MILAGRES ARAÚJO FERREIRA interpôs embargos de declaração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência.
Contextualizando a lide, a ora agravante interpôs agravo de instrumento da decisão do juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar de reintegração de posse em ação possessória movida contra FRANCISCO CHAVES FERREIRA.
A decisão monocrática indeferiu o pedido, reafirmando que se trata de posse velha, e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Em razões recursais, sustentou a existência de omissão e contradição, argumentando que a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nas razões recursais, notadamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência mesmo em caso de posse velha, e a análise de fundamentos constitucionais relacionados ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Afirmou existir contradição entre o reconhecimento de que o agravado ocupa o imóvel e a conclusão de que não se comprovou comprovado o esbulho possessório. É o relatório.
Decido.
A decisão embargada expressamente analisou a questão relativa à tutela provisória com base no art. 300, caput, do CPC, concluindo que, diante do decurso temporal entre a data do alegado esbulho (20/10/2023) e o ajuizamento da demanda (27/11/2024), não se configurou a urgência contemporânea apta a autorizar a medida liminar.
O decisum também destacou que, além da ausência de contemporaneidade, não havia elementos suficientes para comprovar o esbulho de forma inequívoca em juízo de cognição sumária, de modo que a matéria demanda análise aprofundada na instrução do processo.
Portanto, a questão relacionada ao indeferimento da tutela recursal de urgência está de forma clara, não havendo omissão a ser sanada.
Confira-se: “[...] Além de se tratar, como reconhecido na própria decisão agravada, de posse considerada velha, nos termos do art. 558 do CPC, o suposto esbulho possessório remonta à data de 20.10.2023, o que, de maneira isolada, já afasta o caráter de urgência contemporânea à propositura da demanda e, com maior razão, à apreciação da tutela de urgência em sede recursal.
Com efeito, o deferimento da tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e iminente, não bastando a mera alegação de prejuízo decorrente da situação consolidada no tempo.
Assim, a pretensão recursal demanda análise aprofundada da matéria controvertida, notadamente quanto à posse do bem, à configuração do esbulho e à comprovação do alegado direito possessório, matérias que não se resolvem em juízo de cognição sumária [...]” Tampouco se vislumbra contradição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não aquela existente entre o conteúdo do julgado e as expectativas da parte.
Veja-se: “[...] “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado [...]” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
A decisão embargada é coerente na estrutura: reconheceu a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano atual e iminente), enfatizando a consolidação fática da situação e a necessidade de cognição mais ampla.
Não há, pois, contradição interna a ser corrigida.
O que se extrai dos presentes embargos é, em verdade, o inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso do art. 1.022 do CPC.
Tal postura contribui para retardar a apreciação do mérito recursal pelo colegiado, em prejuízo da celeridade processual e do próprio interesse da parte assistida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Desembargador CARMO ANTONIO -
29/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:15
Expedição de Carta.
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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