TJAP - 6037063-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6037063-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLANE GLEICE DA GAMA MACIEL REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de plantão, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Em relação ao fato do reclamante se tratar do autor ser contratado temporariamente, não vislumbro distinção, no caso presente, com os servidores efetivos, pois o caso trata de base de cálculo de recebimento de adicional, tendo, nesse ponto, o mesmo direito aos demais servidores. É incontroverso a existência do direito ao recebimento do adicional noturno, haja qual tal verba vem sendo quitada mensalmente.
A lide reside se na base de cálculo do valor do adicional noturno incide a gratificação de plantão.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração.
A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Neste sentido, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020) Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor, acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade.
Todavia, resta saber, se o plantão configura vantagem pecuniária não eventual a fim de integrar a remuneração para base de cálculo do adicional noturno.
Acerca do tema já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá: TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
PLANTÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Destarte, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais).
Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022415-47.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0020055-42.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Dezembro de 2022. 4) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor. 5) Encontrando-se pacificado o entendimento de que o plantão presencial possui natureza remuneratória, deve este ser considerado como integrante para o cálculo do adicional noturno.
Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0033282-02.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2023; APELAÇÃO.
Processo Nº 0002527-42.2020.8.03.0008, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 16 de Março de 2023. 6) Ademais, o pagamento do adicional noturno cumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos, sendo este o entendimento do STJ (REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013). 7) Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0004840-86.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Março de 2024) grifo meu Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões deve ser incluso na base de cálculo do adicional noturno.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar como base de cálculo do Adicional Noturno sobre a remuneração da parte autora, acrescido dos plantões presenciais; ; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos dos plantões sobre o adicional noturno, bem como os reflexos em adicional de férias e 13º salário (gratificação natalina), limitado ao prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, abatidos os descontos compulsórios.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:44
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REU)
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17/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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