TJAP - 6011076-78.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6011076-78.2025.8.03.0002 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROCHA & RODRIGUES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DECISÃO O art. 99, § 3º, do CPC, confere presunção de veracidade em relação ao pedido de gratuidade da justiça formalizado por pessoa natural.
Por outro lado, em se tratando de pessoa jurídica, o deferimento, o benefício somente é deferido quando houver prova acerca da efetiva incapacidade para promover o custeio das despesas processuais.
Nesse sentido, é a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, não vislumbro a alegada incapacidade da impetrante.
Ora, muito embora a pretensão indiretamente decorrente do mandado de segurança seja a reequilíbrio do contrato administrativo, é inegável que a impetrante atualmente percebe remuneração decorrente do Contrato nº 040/2022-PMS.
Ademais, o simples fato de a impetrante estar respondendo a reclamações trabalhistas não é fato que evidencia a incapacidade financeira, pois no rito do processo do trabalho não há antecipação de custas (são pagas apenas ao final, pelo vencido - art. 789 da CLT).
Além disso, analisando detalhadamente as reclamações trabalhistas, verifico que a pretensão dos reclamantes daqueles feitos não envolve o não pagamento de parcelas regulares (salários, FGTS, horas extras, etc), mas sim pedidos de reconhecimento de vínculo, ou seja, pessoas que, em tese, entendem são empregados, mas que não tiveram o vínculo formalmente informado ao eSocial.
Ou seja, a existência de reclamações trabalhistas, per si, não evidencia que a impetrante esteja passando por dificuldades, notadamente ao considerar que não envolve o inadimplemento de parcelas mensais devidas a trabalhadores.
Por fim, o fato de ter aderido a parcelamento fiscal não demonstra a alegada incapacidade financeira, notadamente em razão da ausência de outros elementos (exemplo: balanço de rendimentos anuais da pessoa jurídica).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte impetrante.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Santana/AP, 27 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
27/08/2025 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a ROCHA & RODRIGUES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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27/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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