TJAP - 6038924-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6038924-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEBER NEVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário, conforme tabela a seguir.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de CUIDADOR, matrículas n.º 984734-0-01 e 990717-3-01; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 28/08/2023 a 31/01/2024 e de 19/02/2024 a 30/12/2024; 3.
Não há comprovação de pagamento de férias referente aos períodos de contrato; 4.
A Administração reconheceu o direito às verbas rescisórias referente aos períodos de contrato: Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Cito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
Importa destacar que, considerando que o autor teve menos de 12 meses de efetivo serviço, terá direito a férias proporcionais — 1/12 avos a cada 30 dias trabalhados.
Por esta razão, considerando que trabalhou 10 (meses) completos e menos 15 dias em 01 mês, terá direito a 10/12 avos de férias referente ao período de 19/02/2024 a 30/12/2024.
Importa destacar que o princípio da adstrição e do dispositivo que limitam a atuação jurisdicional para julgar os casos conforme a pretensão é apresentada, sob pena de proferir sentença extra petita.
Cito: ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO.
PARCELAS RETROATIVAS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1)Progressão é o avanço do servidor de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira, sendo devidas a implementação e as parcelas retroativas ao enquadramento funcional do servidor público. 2) O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que a Fazenda Pública deverá fornecer ao Juizado a documentação que possua para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, devendo comprovar o não-preenchimento dos requisitos legais pela parte recorrida, diante do ônus que lhe incumbe de desconstituir o direito alegado (art. 373, II, do CPC). 3) Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do pagamento das verbas retroativas pleiteadas, impõe-se a procedência do pedido inicial. 4) O julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial(extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto quando a sentença condena a parte ré a implementar progressão não pedida. 5) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença reformada em parte. ((RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043077-71.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Novembro de 2019).
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o valor total de R$ 4.343,51, correspondente às FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 dos períodos de 28/08/2023 a 31/01/2024 e de 19/02/2024 a 30/12/2024.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 28 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 13:18
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
26/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002339-92.2025.8.03.0000
Ademarcio Brasil Guedes
Superintendencia de Transportes e Tr Nsi...
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 17:06
Processo nº 6009491-28.2024.8.03.0001
Odileta Brito Maciel
Estado do Amapa
Advogado: Victor Brendo Menezes Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2025 17:54
Processo nº 6036321-94.2025.8.03.0001
Alex Mesquita dos Santos de Sousa
Estado do Amapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 11:50
Processo nº 6070762-04.2025.8.03.0001
Tobias de Paula Magalhaes
Municipio de Macapa
Advogado: Josiete Alexandre Lima de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/08/2025 19:34
Processo nº 6034451-14.2025.8.03.0001
Jucileide Oliveira da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Taylana Serrao da Luz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 08:53