TJAP - 6001959-63.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001959-63.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WIRLE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GURUPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de documentos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por WIRLE SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURUPÁ, sob a alegação de que consta, de forma indevida, registro em sua Carteira de Trabalho e no CNIS de vínculo com a Prefeitura do referido Município no período de 01/05/2023 a 31/08/2023, sem que jamais tenha exercido qualquer função ou firmado contrato com o referido ente público.
Postula a retificação dos dados, com a exclusão do registro de vínculo com o Município de Gurupá e indenização pelo danos morais que entende ter suportado.
O ente público foi devidamente citado, entretanto, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante juntou com a inicial informações da carteira de trabalho digital onde consta vínculo com o Município de Gurupá no período de 01/05/2023 a 31/08/2023.
Sustenta que nunca manteve qualquer vínculo formal com aquela administração pública municipal.
As provas apresentadas pelo autor permitem concluir que ao lançamento do vínculo laboral em debate faltou o requisito da veracidade.
Assim, o vínculo empregatício registrado no CNIS é inverídico e deve ser excluído do cadastro de informações sociais do reclamante.
Em razão de tais fatos, o reclamante pleiteou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração.
Verifico, no entanto, que a mera afirmação do reclamante de que sofreu danos sem comprovação não gera o dever de indenizar.
A configuração do dano moral pressupõe à análise de elementos que devem ser observados em cada caso.
A ação ou omissão do agente causador do dano, os danos suportados e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, a conduta atribuída à requerida é o registro indevido no CNIS da parte autora, porém, os danos não foram demonstrados.
A simples inclusão de registro não gera dano moral, uma vez que a parte reclamante não relatou inclusão do seu nome em cadastros negativos ou fato que tenha atingido sua honra, conforme entendimento adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSERÇÃO DO NOME JUNTO AOS REGISTROS DO CNIS QUANDO INEXISTENTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A inserção incorreta de dados junto aos CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) pode gerar danos morais passíveis de indenização, especialmente quando obstam a percepção de parcelas do seguro-desemprego.
Mas a inclusão do nome junto aos registros do CNIS quando inexistente o vínculo empregatício, por si só, não é ato ilícito passível de indenização, na medida em que este consiste em extrato previdenciário a ser utilizado quando o trabalhador pretende requerer sua aposentadoria junto ao INSS, sendo possível sua correção e atualização pela própria parte interessada. 2 - No caso concreto, embora comprovada a inserção do nome do apelante junto ao CNIS como empregado do apelado, quando nunca existiu vínculo empregatício entre eles, não foi demonstrada a inclusão indevida no CAGED, e tampouco há evidência de que o apelante tenha pleiteado o seguro-desemprego administrativamente, ou de que este lhe tenha sido negado . 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017434-43.2014.8 .08.0024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de publicação: 12/04/2023).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar como inexistente o vínculo empregatício registrado no CNIS do reclamante com o Município de Gurupá e, como via de consequência, determinar a exclusão do referido vínculo; 2) Indeferir os demais pedidos.
Oficie-se ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego remetendo cópia da presente sentença, para fins de retificação do CNIS e da CTPS digital do reclamante, com a exclusão do vínculo ora declarado inexistente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana/AP, 25 de agosto de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
01/09/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 15/07/2025 23:59.
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14/06/2025 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:45
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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