TJAM - 0144024-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, referente a unidade consumidora registrada sob nº 731943-9, bem como de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de incorrer em multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Em observação aos princípio da cooperação processual, determino, de ofício, à concessionária que proceda ao seguinte: I) retire o atual medidor do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo-o por um novo devidamente aferido e lacrado, sob pena de incorrer em multa única de R$1.000,00 (mil reais), devendo a concessionária juntar aos autos o histórico de consumo dos 03 (três) meses seguintes à substituição do medidor; As faturas emitidas após a troca do medidor não serão objeto de revisão nesta lide, apenas poderão servir de base para a comparação entre períodos de consumo, além do mais não serão alcançadas pela tutela concedida, podendo a parte requerida proceder normalmente às cobranças e, atentando-se ao processo legal, interromper o fornecimento do serviço quanto às demais faturas.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do art.6, VIII do CDC.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144024-72.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: RAIMUNDO NONATO CAMPOS LINS Advogado(a): SASKIA SILVA FERRAZ CAREPA - 12158N Apelado: MANAUS AMBIENTAL SA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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