TJAP - 6002218-74.2024.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6002218-74.2024.8.03.0008 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA LIRA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Cuida-se de chamamento do feito à ordem, em que a parte recorrida suscita divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão proferido por esta Turma Recursal, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Alega que, embora a fundamentação tenha consignado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o dispositivo registrou expressamente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), requerendo a correção do que entende ser erro material.
Não lhe assiste razão.
O momento processual adequado para impugnação de eventual contradição seria a interposição de embargos de declaração, cujo prazo já se encontra ultrapassado.
Preclusa, portanto, a via recursal própria, não cabe pretender alteração da decisão por meio de simples petição de chamamento do feito à ordem.
Ademais, sabe-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Sabe-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado” (STJ, AREsp 2553179, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03/09/2024).
Dessa forma, não há erro material a ser corrigido, mas apenas incongruência superada pela força do dispositivo, o qual permanece íntegro e eficaz.
Ante o exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, por ser manifestamente descabido, mantendo-se a condenação pela reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do dispositivo do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
Baixem-se os autos ao d.
Juízo de origem para cumprimento de sentença.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
03/09/2025 07:35
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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03/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:51
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:38
Processo Reativado
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27/08/2025 13:38
Juntada de petição
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09/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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09/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:22
Conhecido o recurso de ADRIANA LIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*71-20 (RECORRENTE) e provido
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30/05/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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