TJAP - 6014743-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6014743-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA MONTEIRO DE SOUZA REU: SHINERAY MACAPA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia.
Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos.
MÉRITO DA CAUSA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que em parte.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC) que a parte reclamante adquiriu uma motocicleta nova da parte reclamada (ID’s 18997660 e 18997661) e as provas juntadas com a defesa provam – o depoimento da representante da parte reclamada confirma (ID 22004919) – que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar defeitos, caracterizando vício oculto.
A parte reclamada, por sua vez, alega, mas não prova (art. 373, II, do CPC) que os vícios iniciais eram simples e os complexos só passaram a ser apresentados após o acidente alegado pela consumidora, o que caracterizaria mau uso do bem.
Ocorre que está demonstrado que o bem foi comprado em 07/09/2024 e as Ordens de Serviço, juntadas com a defesa (ID 18997665), são datadas de 16/09/2024 (parafusos soltos e falta de parafuso), 21/09/2024 (revisão de parafusos geral, principalmente silenciador), 25/09/2024 (problema no burrinho), 30/09/2024 (queda e a marcha trava na 4ª) e 08/10/2024 (regular freio, guidão desalinhado, motor travando, não passa a marcha, bomba de gasolina não marca, farol não joga pra frente, carenagem frontal solta).
Portanto, antes da queda – relatada na Ordem de Serviço do dia 30/09/2024 –, a motocicleta nova já tinha apresentado vícios constatados logo após sua compra.
O art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito.
Não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir a substituição do produto, o abatimento do preço ou a rescisão do contrato.
Por não ter sido provado (art. 373, II, do CPC) que os vícios foram sanados no prazo legal, a parte reclamante faz jus à substituição do produto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente, pois, ainda que o impedimento de uso de um produto novo com vício oculto cause frustração e transtorno, tais fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque a parte reclamada não distratou a cliente e buscou auxiliá-la na tentativa de corrigir os vícios apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Rejeito a preliminar suscitada na defesa; 2.
Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em efetuar a troca da motocicleta defeituosa por outra nova, da mesma marca, modelo e especificações, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa unitária inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) e sob a condição suspensiva de devolução da motocicleta defeituosa às expensas da parte reclamada; 3.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SORAIA MONTEIRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SORAIA MONTEIRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SHINERAY MACAPA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/04/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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