TJAP - 0006420-26.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006420-26.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VALDILENE SANTOS CAVALCANTE Advogado(a): SAMUEL LIMA MONTEIRO - 5123AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com pessoa jurídica ALVES & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, optante do simples nacional, no percentual de 30% do crédito (ordem 10).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais e expedição de alvará no porcentual de 30% do crédito, em favor pessoa jurídica ALVES & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 57.***.***/0001-20, optante do simples nacional.Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 08:22
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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26/08/2025 19:52
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Pode
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26/08/2025 13:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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26/08/2025 13:11
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 20, faço conclusos os autos.
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26/08/2025 12:42
Destaque dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados no percentual de 30%
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21/10/2024 09:01
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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11/10/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/10/2024 12:54:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de SAMUEL LIMA MONTEIRO (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Exe
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11/10/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/10/2024 12:54:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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01/10/2024 12:54
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/10/2024 12:54:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Auto
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01/10/2024 12:54
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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30/09/2024 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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30/09/2024 11:32
CONFORMIDADE. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento co
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30/09/2024 08:48
Tombo em 30-09-2024
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30/09/2024 08:48
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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