TJAM - 0000184-09.2025.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). -
22/08/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES
-
23/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/06/2025). -
25/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 02:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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04/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, REJEITO A PRELIMINAR, e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) Determinar a CONVERSÃO do contrato para empréstimo consignado, devendo ser recalculada a dívida do autor com réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se os juros apurados pela média do mercado financeiro na época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, se houver, a restituição dos valores pagos indevidamente. c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) da diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição decenal. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). e) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , eventuais compras e saques efetuados pelo consumidor na modalidade convencional do cartão, corrigidas pelos mesmos parâmetros da restituição.
Condeno a parte promovida ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/04/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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25/04/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES
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08/04/2025 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA BENTES
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30/03/2025 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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21/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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21/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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11/03/2025 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2025 13:34
Decisão interlocutória
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 22:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 22:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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