TJAP - 0000246-65.2024.8.03.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000246-65.2024.8.03.0011 Origem: VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ELIAQUIM DA SILVA DOS ANJOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PERSEGUIÇÃO.
ATIPICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
HABITUALIDADE DAS CONDUTAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), à pena de 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e 15 dias-multa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da prática de perseguição reiterada contra sua ex-companheira, após o término de relacionamento, em contexto de violência doméstica.
A defesa alegou atipicidade da conduta por ausência de reiteração e pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para caracterizar a habitualidade necessária ao tipo penal de perseguição; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à conduta e às condições econômicas do réu.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O crime de perseguição exige reiteração de condutas que invadam ou perturbem a esfera de liberdade e privacidade da vítima, o que restou comprovado por meio do depoimento da vítima e do irmão, ambos coerentes e corroborados por outros elementos dos autos.4.A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando prestada com firmeza e coerência, não estando isolada no caso concreto, mas apoiada em outros meios de prova.5.A confissão parcial do réu, aliada ao testemunho da vítima e à narrativa da testemunha, reforça a materialidade e a autoria do delito, comprovando a habitualidade das condutas.6.A pena foi fixada de forma adequada e dentro dos parâmetros legais, com causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP, sem cabimento de substituição por restritivas de direitos, conforme Súmula 588 do STJ.7.A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais no âmbito da violência doméstica independe de instrução probatória específica, conforme Tema Repetitivo 983 do STJ.8.No caso, a ausência de elementos que comprovem maior capacidade financeira do réu, diarista, assistido pela Defensoria Pública, o valor fixado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se impõe a redução da indenização ao montante de um salário mínimo, conforme sugerido pelo próprio Ministério Público.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.A caracterização do crime de perseguição exige reiteração de condutas que violem a esfera de liberdade e privacidade da vítima, sendo suficiente a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.2.A fixação do valor da indenização deve observar a proporcionalidade com a gravidade da conduta e as condições econômicas do réu, podendo ser reduzida à quantia indicada na denúncia quando ausentes elementos justificadores para majoração.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, II; CPP, arts. 155, 387, IV; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 920.263/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 242ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/08/2025 a 14/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).
Macapá-AP, 242ª Sessão Virtual de 08/08/2025 a 14/08/2025. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 10:10
Acórdão (25/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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28/08/2025 10:10
Notificação (Conhecido o recurso de ELIAQUIM DA SILVA DOS ANJOS e provido em parte na data: 25/08/2025 12:14:15 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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28/08/2025 09:22
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 09:20:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/08/2025 10:19
CÂMARA ÚNICA
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25/08/2025 12:14
Em Atos do Desembargador.
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15/08/2025 14:41
Conclusão
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15/08/2025 14:41
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 14:38:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/08/2025 11:45
GABINETE 04
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15/08/2025 11:45
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete do Des. Mário Mazurek, para redação de acórdão.
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15/08/2025 08:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 242ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/08/2025 a 14/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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01/08/2025 14:55
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 08/08/2025 08:00 até 14/08/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2025 em 31/07/2025.
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30/07/2025 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000137/2025
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30/07/2025 19:58
Pauta de Julgamento (08/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2025
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30/07/2025 15:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 242, realizada no período de 08/08/2025 08:00:00 a 14/08/2025 23:59:00
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30/07/2025 10:05
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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30/07/2025 10:01
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2025, às 10:01:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/07/2025 13:13
CÂMARA ÚNICA
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23/07/2025 20:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/07/2025 11:13
Conclusão
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14/07/2025 11:13
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2025, às 11:13:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2025 10:45
GABINETE 01
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11/07/2025 10:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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11/07/2025 08:18
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2025, às 08:16:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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10/07/2025 09:20
CÂMARA ÚNICA
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09/07/2025 13:13
Em Atos do Desembargador. Ao revisor com o relatório.
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26/06/2025 14:03
Conclusão
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26/06/2025 14:03
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 14:03:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2025 13:02
GABINETE 04
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26/06/2025 13:01
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete do Des. Mário Mazurek - Relator.
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26/06/2025 12:09
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 12:08:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/06/2025 11:43
Remessa
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25/06/2025 11:42
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2025, às 11:42:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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25/06/2025 11:20
Remessa
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25/06/2025 11:20
Em Atos do Procurador.
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18/06/2025 11:42
Certifico e dou fé que em 18 de June de 2025, às 11:42:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/06/2025 11:21
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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18/06/2025 11:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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18/06/2025 10:52
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 10:52:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/06/2025 10:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/06/2025 10:03
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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18/06/2025 09:15
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 09:13:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/06/2025 14:18
CÂMARA ÚNICA
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17/06/2025 14:13
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ELIAQUIM DA SILVA DOS ANJOS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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17/06/2025 14:13
SORTEIO CRIMINAL/JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3337576 - Protocolado(a) em 17-06-2025 às 11:46
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17/06/2025 11:46
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 11:46:08, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
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06/06/2025 11:09
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/06/2025 11:09
Certifico que passarei o presente autos para o Tribunal de Justiça do Amapá.
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06/06/2025 11:06
Cancelamento da remessa Instância
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03/06/2025 13:24
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 55.* DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/05/2025 08:51
Certifico que remeterei o presente autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para regular processamento do recurso de apelação.
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29/05/2025 17:02
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 17:02:04, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
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13/05/2025 11:32
Mandado
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12/05/2025 17:58
Remessa
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12/05/2025 17:58
Em Atos do Promotor.
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12/05/2025 17:43
Certifico e dou fé que em 12 de May de 2025, às 17:43:15, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
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08/05/2025 12:39
Promotoria de Justiça de Porto Grande
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08/05/2025 12:37
Certifico que passarei o presente autos para o MP.
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05/05/2025 16:37
Em Atos do Juiz. Apelação criminal apresentada no prazo legal (art. 593, CPP), já com as razões recursais.Mantenho a sentença por seus próprios termos.Encaminhar os autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.Após, remetam-se o
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05/05/2025 08:37
Certifico que aguarda-se cumprimento do mandado #33.
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23/04/2025 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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23/04/2025 08:05
Certifico que passarei o presente autos conclusos.
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22/04/2025 16:37
Juntada de Recurso de Apelação com razões.
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13/04/2025 15:36
Certifico que finalizo os historico atrasado.
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05/04/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/03/2025 09:43:42 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/04/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2025, às 09:30:22, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
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27/03/2025 18:26
Remessa
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27/03/2025 18:26
Em Atos do Promotor.
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27/03/2025 10:49
Certifico e dou fé que em 27 de March de 2025, às 10:49:14, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
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27/03/2025 08:53
Promotoria de Justiça de Porto Grande
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26/03/2025 13:07
Intimação DE SENTENÇA para - ELIAQUIM DA SILVA DOS ANJOS - emitido(a) em 26/03/2025
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26/03/2025 13:04
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 18/03/2025 09:43:42 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO VINICIU
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18/03/2025 09:43
Em Atos do Juiz.
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26/11/2024 12:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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26/11/2024 12:57
Conclusos para prolação de sentença.
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25/11/2024 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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25/11/2024 09:16
Em audiência
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25/11/2024 09:16
Instrução e Julgamento realizada em 25/11/2024 às '09:16'h
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12/11/2024 11:36
Aguarda-se realização de audiência.
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04/11/2024 11:43
Mandado
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29/10/2024 14:31
13h57min TELEFONE 98122-3842
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30/09/2024 16:49
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 às 08:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE. na data: 26/09/2024 14:14:13 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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26/09/2024 14:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - BYANCA BALIEIRO DA SILVA, NATANNAEL BALIEIRO DA SILVA - emitido(a) em 26/09/2024
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26/09/2024 14:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ELIAQUIM DA SILVA DOS ANJOS - emitido(a) em 26/09/2024
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26/09/2024 14:14
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 às 08:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE. - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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26/09/2024 14:14
Instrução e Julgamento agendada para 25/11/2024 às 08:00h
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02/08/2024 09:37
Certifico que passarei o presente autos para designação de audiência de instrução.
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29/07/2024 18:25
Em Atos do Juiz. Réu devidamente citado (#7).Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (#13).Da defesa inicial e demais elementos constantes nos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Códi
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17/07/2024 08:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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17/07/2024 08:32
Certifico que passarei o presente autos conclusos.
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15/07/2024 18:25
Juntada de R.A.
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22/06/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/06/2024 09:29:44 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/06/2024 09:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/06/2024 09:29:44 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO VINICIUS
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12/06/2024 09:29
Nos termos da Portaria 002/2024-VUCEPG Art. 88. Citado o réu e decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, remeter os autos ao Defensor Público para defesa técnica, nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP).
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12/06/2024 09:29
Decurso de Prazo
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10/06/2024 11:50
Os autos aguardarão prazo para o denunciado até dia 12/06/2024.
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02/06/2024 10:25
Mandado
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30/04/2024 13:10
MANDADO DE CITAÇÃO para - ELIAQUIM DA SILVA DOS ANJOS - emitido(a) em 30/04/2024
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03/04/2024 13:47
Nos termos do art. 1º da Portaria nº 001/2024- VUCPG, certifica-se a prorrogação dos prazos vencidos por até 30 (trinta) dias.
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26/03/2024 14:49
Em Atos do Juiz. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público pela prática em tese do crime tipificado no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.A conduta imputada, em tese, é típica, antijurídica. No presente caso é incabível a concessão de sursis
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24/03/2024 17:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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24/03/2024 17:46
Tombo em 24/03/2024.
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18/03/2024 11:51
Distribuição CRIMINAL/JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0001646-51.2023.8.03.0011 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3298253 - Protocolad
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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