TJAM - 0000720-93.2025.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso Inominado no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Concedo à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Encaminham-se, eletronicamente, os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
16/08/2025 08:46
REMESSA DOS AUTOS
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05/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação, limitando-se a fazer juntada de comprovante de residência de sua titularidade expedida em prazo não superior há 6 meses da determinação da emenda.
O art. 319, II do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
O art. 321 do Novo Código de Processo Civil trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instado a fazê-lo e não o faz a contento, conforme determinado, a sua conduta dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pela parte autora.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC..
Sem condenação de Custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
C. -
28/05/2025 08:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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20/05/2025 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/05/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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