TJAP - 6071253-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6071253-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA LEAO OLIVEIRA REU: MARIA E AMANDA LTDA, KEMENSON DOS SANTOS LIRA SENTENÇA Dentre os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora pleiteia: indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 3.301,63; lucros cessantes, no valor de R$ 6.000,00; indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00; e a rescisão do contrato de financiamento de veículo, com a restituição das parcelas pagas, cujo montante atribuído ao pedido é de R$ 9.983,80.
No entanto, observa-se que, quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato firmado (R$ 47.671,68).
Assim, embora a parte autora tenha indicado o montante de R$ 9.983,80 como valor do pedido, o montante economicamente debatido nesse ponto equivale ao valor total do contrato, ou seja, R$ 47.671,68.
Portanto, considerando que a soma dos valores almejados pela parte autora totaliza R$ 71.973,31, quantia essa que ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00) fixado para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, entendo que não há possibilidade de processamento da demanda neste juízo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
02/09/2025 14:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 03:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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