TJAP - 6064190-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:56
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6064190-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DESPACHO Trata-se de Ação Cível que envolve pedido de adicional de insalubridade, de Policial Penal, o qual requer a implementação da Gratificação por Trabalhos com Raio-X ou Substâncias Radioativas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50, bem como o pagamento de valores retroativos.
No processo nº 0023439-52.2018.8.03.0001, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, foi suscitado conflito de competência tendo como base o entendimento, em síntese, de que o Juizado Especial de Fazenda Pública não detém competência para julgar ações com pedido de recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que exige a produção de prova técnica complexa por meio de perícia cuja participação das partes é necessária.
No conflito de competência que tramitou com o nº 0023439-52.2018.8.03.0001, são mencionadas, inclusive, decisões da Turma Recursal e do próprio Tribunal Pleno do TJAP, onde é reconhecida a incompatibilidade com o rito dos Juizado Especiais em demandas que pleiteiem a percepção de adicional de insalubridade, diante da necessidade de produção de provas complexas.
A competência para julgar tais casos foi objeto de conflito de competência pelo Pleno do TJAP, sob o número 0000229-04.2020.8.03.0000, o qual decidiu da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXAME PERICIAL.
COMPLEXIDADE FÁTICA.
PROCEDÊNCIA. 1) No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o objeto de prova exigir exame que supere a prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, haverá complexidade fática incompatível com os princípios da informalidade, da simplicidade e da celeridade, afastando a competência do referido juízo. 2) Conflito Negativo procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e julgou procedente o conflito de competência, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO, GILBERTO PINHEIRO, SUELI PINI, CARLOS TORK e os Juízes Convocados MÁRIO MAZUREK e ADÃO CARVALHO (Vogais).
Macapá, Sessão Virtual de 09 a 15 de outubro de 2020.
O caso em questão trata exatamente da mesma situação decidida no conflito.
Todavia, não é caso de extinção, uma vez que o feito pode ser remetido ao Juízo Comum sem prejuízo para a parte reclamante, pois as peculiaridades procedimentais daquele Juízo, tais como recolhimento prévio de eventuais custas processuais, lá poderão ser sanadas.
Esta, inclusive, é a orientação do STJ no RESP 1.526.914/PE, 2015/0082115-7, conforme segue: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/73.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador.
A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília. 2.
A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 3.
O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. 4.
Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5.
Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e declino da competência a favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, mediante redistribuição, eis que esta unidade jurisdicional não possui competência para análise dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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