TJAP - 6064003-58.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6064003-58.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASSIO LIMA ESTEVES/Advogado(s) do reclamante: ISRAEL GONCALVES DA GRACA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte recorrente desistiu do recurso, conforme petição juntada no ID.3474733.
Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso.
Assim, homologo a desistência do recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa inserta no art. 55 da Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência pelo recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba.
Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
02/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:44
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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