TJAP - 6016379-13.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016379-13.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDE BRASIL DOS SANTOS BITENCOURT REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - Revogo e torno sem efeito a decisão proferida, em equívoco, no ID 17478619.
II - A parte ré foi citada e deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por sua vez, o art. 345 do diploma legal em tela estabelece os casos em que a revelia não produz o efeito em questão.
Vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Percebe-se que não há a presença de nenhuma das causas capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
A fotografia tirada do terminal, juntada em defesa, não comprova que as retiradas ou empréstimos ocorreram naquele mesmo momento.
O autor não nega que compareceu ao terminal, pelo contrário, afirma que foi nesse momento que percebeu a movimentação em sua conta.
Sendo assim, afasto a aplicação do inciso IV do art. 345 do CPC.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA de BANCO DO BRASIL S.A., com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Inexistindo indicação de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
01/09/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:01
Decretada a revelia
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 22:08
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:09
Decorrido prazo de ABNER FERREIRA BORGES JARA em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:09
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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