TJAP - 0002059-97.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002059-97.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EMANOEL NAZARENO BEZERRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 24).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 11:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/09/2025 10:55:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador
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01/09/2025 11:09
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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01/09/2025 11:09
Nesta data 01 de setembro de 2025, às 11:09:01 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor EMANOEL NAZARENO BEZERRA
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01/09/2025 10:55
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 24).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102,
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01/09/2025 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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01/09/2025 08:36
Certifico que, em razão da certidão automática de prioridade por idade (movimento Nº 24), faço os autos conclusos.
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22/08/2025 08:54
Certidão automática: Em 22/08/2025, foi identificado que o(a) credor(a) EMANOEL NAZARENO BEZERRA possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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09/05/2023 10:11
Decurso de Prazo
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01/05/2023 06:01
Intimação (Deferido o pedido de EMANOEL NAZARENO BEZERRA. na data: 19/04/2023 18:03:50 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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21/04/2023 08:12
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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21/04/2023 08:12
Notificação (Deferido o pedido de EMANOEL NAZARENO BEZERRA. na data: 19/04/2023 18:03:50 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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19/04/2023 18:03
Em Atos do Desembargador. A parte credora indicou os dados bancários da sociedade advocatícia ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, portadora do CNPJ: 25.***.***/0001-08, optante do simples nacional, a qual seus patronos constituídos nos presentes
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11/04/2023 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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11/04/2023 08:25
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 14, faço conclusos os autos.
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07/04/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 28/03/2023 09:29:18 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Exec
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07/04/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 28/03/2023 09:29:18 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo d
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04/04/2023 13:02
manifestação
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28/03/2023 10:01
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
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28/03/2023 09:29
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 28/03/2023 09:29:18 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA / Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MA
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28/03/2023 09:29
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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24/03/2023 08:19
Conclusão
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24/03/2023 08:19
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2023, às 08:25:51, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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23/03/2023 11:48
Remessa
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23/03/2023 11:48
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 004/2022-SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise de atualização monetária e juros apresentados na Planilha de Liquidação da Sentença e, após as verificações por amostragem, concluí pela conformidade do ín
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23/03/2023 07:34
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2023, às 07:34:43, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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22/03/2023 08:35
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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21/03/2023 23:04
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Portaria nº 004/2022-SEC.PRECATÓRIOS.
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21/03/2023 09:58
Conclusão
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21/03/2023 09:58
Tombo em 21-03-2023
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21/03/2023 09:58
SORTEIO CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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