TJAP - 0030095-25.2018.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0030095-25.2018.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: NEIVA PEREIRA AMORAS DA SILVA, JOSE MARIA DARMASSO LIMA/Advogado(s) do reclamado: SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO, KAMILA MAIA NOGUEIRA, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE UMA DAS PARTES – NÃO CONHECIMENTO – RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO – INCIDÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI Nº 14.230/2021) – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES – AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO – SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR – APENAS UM DOS RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto o recurso de apelação foi interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o não conhecimento é medida que se impõe; 2) Conforme decidido pelo STF nos autos do RE nº 843.989/PR, no qual foi reconhecida repercussão geral, com a fixação da tese no Tema nº 1.199, nas ações em andamento, por supostos atos de improbidade administrativa praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, exige-se a devida comprovação do elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização, afastando-se a incidência a casos não intencionais (culposos); 3) Se as provas dos autos não demonstram, de forma inequívoca, eventual conduta ilícita praticada pelo superior hierárquico no recebimento de remuneração sem prestação de serviço por parte de servidora, correta a sentença que afastou a pretensão de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 neste particular; 4) Apenas uma das apelações conhecida e desprovida.” Nas razões recursais (ID 3327880), o recorrente suscitou questões de relevância jurídica e sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992.
Alegou que o Tribunal local concluiu que as provas constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa pelo recorrido, bem como para evidenciar o elemento subjetivo exigido.
Acrescentou que as provas constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência das condutas tipificadas nos referidos incisos do art. 10 da Lei 8.429/1992, bem como a intenção dolosa do recorrido na concretização do ato de improbidade administrativa.
Sustentou que, ao afastar a responsabilização do agente, o acórdão recorrido acabou por negar vigência ao dispositivo legal citado.
Diante disso, requereu a admissão e o provimento do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O Ministério Público possui interesse e legitimidade recursal, dispensada procuração (art. 287, parágrafo único, III do CPC).
A irresignação é tempestiva, uma vez que a intimação do Parquet se confirmou em 01/07/2025 e o recurso foi interposto em 18/07/2025, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma dos artigos 180 e 183, §1º, combinados com os artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, considerando os feriados regimentais e pontos facultativos, devidamente comprovados pelo recorrente (ID 2876251).
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” É irrefutável que o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização do dolo em ações de improbidade administrativa exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se concebe em razão da mencionada Súmula 7.
A propósito, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador. 3.
A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.528.200/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 16/9/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. . 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).
A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92. 2.
Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento aplicado às recorrentes. 4.
Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023. 5.
No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia. 6.
Não se aplica,
por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92, disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei 14.230/2021. 7.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO DE PASSOS.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SINGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer os agravantes, a ofensa à Lei de Improbidade não se circunscreve ao fato de existir parecer jurídico favorável à contratação de escritório de advocacia, mas a outros pontos levados em consideração pelo Tribunal de origem, como o fato do serviço advocatício não ter sido prestado e pela consequente comprovação de sua desnecessidade, além da existência de procuradores já contratados para o exercício da defesa do município.
Acrescenta-se, ainda, às circunstâncias caracterizadoras de dolo, a reincidência de contratações igualmente fraudulentas acarretando prejuízos consideráveis aos cofres do município e enriquecimento ilícito de terceiros.
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.595.416/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 02 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
02/09/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de KAMILA MAIA NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:27
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:23
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 07/08/2025.
-
07/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
29/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KAMILA MAIA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KAMILA MAIA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
07/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NEIVA PEREIRA AMORAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
29/10/2024 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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