TJAM - 0036258-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.° 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, tendo havido o devido preparo, bem como o recolhimento das custas processuais. Diante disso, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.º 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.° 9.099/95.
O efeito suspensivo, que segundo a melhor doutrina de Alexandre Chini e outros autores, em sua obra "Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099/1995 comentada 5. ed. São Paulo; Juspodivm, 2023, p. 234, pode ser concedido "não apenas mediante provocação, mas também de ofício, em razão do poder geral de cautela", se justifica, na espécie, para evitar dano irreparável para a parte recorrente, tendo em vista a concreta possibilidade de alteração do julgamento pela Turma Recursal, o que implicaria na usual e quase sempre existente dificuldade de devolução do(s) valor(es) eventualmente levantado(s) pela parte em sede de execução provisória. Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 28 de Maio de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
28/05/2025 12:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADOLFO ROJAS VASQUEZ
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21/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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11/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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30/04/2025 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/04/2025 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/04/2025 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/04/2025 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADOLFO ROJAS VASQUEZ
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23/03/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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12/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADOLFO ROJAS VASQUEZ
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11/02/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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