TJAP - 0003294-02.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação Nº do processo: 0003294-02.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MÁRCIA CRISTINA VAZ BENTO Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - *27.***.*41-87 Advogado com Acesso Integral: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA Advogado(a): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - 219785MG Cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado(a): BRUNO NOBREGA DE SOUSA - 104642MG Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na decisão proferida na ordem 10.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
 
 A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS, integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 38).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
 
 Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
 
 Alcançado o crédito proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito em favor de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.
- 
                                            01/09/2025 19:29 Registrado pelo DJE Nº 000159/2025 
- 
                                            01/09/2025 11:42 Notificação (Deferido o pedido de MÁRCIA CRISTINA VAZ BENTO. na data: 29/08/2025 16:35:38 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - Réu: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador Do Município De 
- 
                                            01/09/2025 11:41 Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025 
- 
                                            29/08/2025 16:35 Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na 
- 
                                            29/08/2025 10:20 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO 
- 
                                            29/08/2025 10:20 Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 38. 
- 
                                            28/08/2025 16:12 CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO CREDITO - PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO 
- 
                                            06/04/2024 11:22 Decurso de Prazo 
- 
                                            31/03/2024 06:01 Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/03/2024 12:01:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de BRUNO NOBREGA DE SOUSA (Advogado Cessionário). 
- 
                                            31/03/2024 06:01 Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/03/2024 12:01:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (Advogado Advogado Com Acesso Integral). 
- 
                                            31/03/2024 06:01 Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/03/2024 12:01:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (Advogado com Acesso Integral). 
- 
                                            21/03/2024 12:01 Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/03/2024 12:01:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Advogado Com Acesso Integral: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA Advogado Cessionário: BRUNO NOBREGA DE SOUSA 
- 
                                            21/03/2024 12:01 Certifico que em cumprimento a decisão proferida nos autos n. 0000073-79.2021.8.03.0000, procedi a habilitação dos advogados BRUNO NOBREGA DE SOUSA, 104642MG e JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA, 219785MG. 
- 
                                            12/03/2024 15:55 PETIÇÃO 
- 
                                            11/10/2023 09:50 Certifico que os autos aguardam o pagamento do precatório, conforme informado na certidão de ordem n. 13. 
- 
                                            11/10/2023 09:49 Decurso de Prazo 
- 
                                            02/10/2023 06:01 Intimação (Deferido o pedido de MÁRCIA CRISTINA VAZ BENTO. na data: 21/09/2023 12:16:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO (Advogado Cessionário). 
- 
                                            02/10/2023 06:01 Intimação (Deferido o pedido de MÁRCIA CRISTINA VAZ BENTO. na data: 21/09/2023 12:16:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu). 
- 
                                            02/10/2023 06:01 Intimação (Deferido o pedido de MÁRCIA CRISTINA VAZ BENTO. na data: 21/09/2023 12:16:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). 
- 
                                            22/09/2023 11:23 Notificação (Deferido o pedido de MÁRCIA CRISTINA VAZ BENTO. na data: 21/09/2023 12:16:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA 
- 
                                            22/09/2023 11:22 Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPA sob o número hash TJD2023099032RYERT 
- 
                                            21/09/2023 12:16 Em Atos do Desembargador. A cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-45, administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S 
- 
                                            20/09/2023 10:18 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA 
- 
                                            20/09/2023 10:18 Decurso de Prazo 
- 
                                            14/09/2023 06:01 Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2023 08:37:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu). 
- 
                                            14/09/2023 06:01 Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2023 08:37:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). 
- 
                                            04/09/2023 08:37 Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2023 08:37:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - Réu: MUNICIPIO DE P 
- 
                                            04/09/2023 08:37 Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 2 da Portaria nº 003/2023-SEC.PRECATÓRIO, intimo as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o pedido de cessão de crédito. 
- 
                                            31/08/2023 16:01 COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO - MARCIA CRISTINA VAZ BENTO 
- 
                                            24/05/2023 11:44 Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 
- 
                                            18/05/2023 06:01 Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 08/05/2023 18:03:35 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e de 
- 
                                            17/05/2023 12:41 Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 
- 
                                            11/05/2023 18:48 Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 08/05/2023 18:03:35 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proc 
- 
                                            08/05/2023 18:03 Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 08/05/2023 18:03:35 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA / Procurador Do Município De Pracuúba Réu: ANNA PAOLA DE SOU 
- 
                                            08/05/2023 18:03 Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à 
- 
                                            03/05/2023 10:23 Conclusão 
- 
                                            03/05/2023 10:23 Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2023, às 10:31:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS 
- 
                                            02/05/2023 08:40 Remessa 
- 
                                            02/05/2023 08:40 CONFORMIDADE - Certifico que atendendo às disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, procedemos análise prévia dos critérios de atualização monetária e juros da Planilha de Cálculos que acompanha o Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas 
- 
                                            28/04/2023 16:14 Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2023, às 16:14:39, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS 
- 
                                            28/04/2023 16:06 CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS 
- 
                                            28/04/2023 16:05 Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 01/2023-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para análise prévia. 
- 
                                            27/04/2023 07:40 Tombo em 27-04-2023 
- 
                                            27/04/2023 07:40 SORTEIO CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004337-03.2025.8.03.0000
Aocenilzon Brito da Silva
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/08/2025 00:00
Processo nº 6071137-05.2025.8.03.0001
Patricia do Socorro Mendonca
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2025 14:55
Processo nº 6034603-62.2025.8.03.0001
Gislene Praseres Silva
Estado do Amapa
Advogado: Jose Cley Pinto Pinheiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 12:37
Processo nº 0054593-83.2021.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Telfrio Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/01/2022 00:00
Processo nº 0007374-09.2023.8.03.0000
Vera Lucia Nascimento de Aviz
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/09/2023 00:00