TJAP - 6053057-27.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6053057-27.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO QUARESMA FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF, ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO DIEGO QUARESMA FERREIRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO CÍVEL.
CONTA SALÁRIO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA CONTA CORRENTE DE MESMA TITULARIDADE.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS.
ATO LÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso cível interposto por Diego Quaresma Ferreira contra sentença que julgou improcedente a reclamação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de ilicitude na transferência automática de valores da conta salário para conta corrente de mesma titularidade, com posterior desconto de parcelas de empréstimos contratados.
A sentença reconheceu a legalidade da operação e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a transferência automática de valores creditados em conta salário para conta corrente do mesmo titular, seguida de descontos de empréstimos regularmente pactuados com a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, § 1º, II, permite expressamente a dedução de parcelas de empréstimos autorizadas pelo titular da conta, inclusive antes da portabilidade.
A transferência entre contas de mesma titularidade, previamente autorizada, não configura irregularidade, tampouco afronta à proteção da conta salário, desde que realizada nos moldes da regulamentação vigente.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais reconhece como lícita a conduta de instituições financeiras em casos similares, afastando a tese de ilicitude ou de ocorrência de dano moral.
Não se verifica falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa aos comandos dos artigos 1º, III e 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 2876351).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso interposto (ID 3574339). É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal.
Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação do comando constitucional inserto no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, portanto, com relação a essa matéria, foi devidamente prequestionada.
Contudo, no que se refere ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, essa matéria carece do necessário prequestionamento, sendo certo que a decisão colegiada proferida não cuidou da referida norma.
Incide na espécie a súmulas n.º 282 do STF:“Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ademais, embora o recorrente tenha interposto os embargos de declaração com o intuito de obter o prequestionamento dos temas veiculados em seu recurso, não alcançou a controvérsia, no pertinente, estatura constitucional, haja vista que a Turma Julgadora prescindiu da análise do dispositivo constitucional indicado como ofendidos, carecendo o extraordinário, portanto, desse requisito indispensável de admissibilidade, já que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/11/06)" (AI 738.047/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/03/2012).
E mais: "'(...) Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido.
Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo (...)' (AI nº 490.457, DJ de 14.5.2004)." (RE 586.538/SP, Rel.
Min.
Gilmar Medes, DJe de 26/04/2010).
Ademais, no caso em tela, na hipótese remota de ter ocorrido a suposta ofensa constitucional, esta teria ocorrido de forma indireta e reflexa, não ensejando a admissão de Recurso Extraordinário, eis que ligados a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal, o que demandaria o necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, verifica-se que também seria necessária análise das cláusulas contratuais, o que é vedado pela súmula 454 do Supremo, a qual dispõe: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido, ARE 715.689, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJede 6/2/2014, AI 768.630, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJede 25/6/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/9/2020, esse último, assim ementado: “CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”.
Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade do presente recurso, INADMITO o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal -
02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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11/08/2025 01:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:13
Conhecido o recurso de DIEGO QUARESMA FERREIRA - CPF: *76.***.*00-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 08/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO QUARESMA FERREIRA - CPF: *76.***.*00-00 (RECORRENTE).
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21/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:45
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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