TJAP - 6022771-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6022771-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE LOBATO FURTADO REU: IVAM PENAFORT DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Conforme termo de audiência, a parte ré, embora regularmente intimada, não compareceu nem apresentou defesa, motivo pelo qual se decreta a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora No mérito, dispõe o art. 784, I, do Código de Processo Civil, que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, o art. 53 da Lei nº 9.099/95 autoriza a execução de título executivo extrajudicial de valor até quarenta salários mínimos no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso em exame, a autora MARILENE LOBATO FURTADO acostou aos autos nota promissória no valor originário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente subscrita pelo requerido.
O referido documento possui natureza de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante dispõe o art. 784, I, do Código de Processo Civil, uma vez que representa obrigação pecuniária certa e determinada, com vencimento definido e assinatura do devedor.
Apesar de a legislação processual assegurar à credora a via executiva como instrumento célere e eficaz para a satisfação do crédito, a parte optou por ajuizar a presente demanda pelo rito de conhecimento, medida que, embora não corresponda ao caminho processual mais breve, é admitida pela jurisprudência, assegurando-lhe igualmente a tutela jurisdicional para ver reconhecido e exigido o cumprimento da obrigação representada pelo título.
Diante da ausência de impugnação específica pelo réu, que permaneceu revel, restou incontroverso o não adimplemento da obrigação assumida, caracterizando inadimplemento contratual plenamente exigível em juízo.
Quanto ao pedido de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não ocorreu na hipótese, pois não se trata de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento de título de crédito.
Logo, não há base legal para condenação em dobro.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, a simples inadimplência de nota promissória não gera, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, cuja reparação restringe-se ao cumprimento da obrigação pecuniária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso.
Igualmente, é indevido o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que expressamente afasta tal condenação em primeiro grau, salvo comprovada litigância de má-fé, não verificada nos autos. 3.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARILENE LOBATO FURTADO contra IVAM PENAFORT DE SOUSA, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor correspondente à nota promissória inadimplida, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento da nota promissória e juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, também, a contar do vencimento, sendo zero caso o resultado seja negativo, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação em dobro, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/06/2025 10:18
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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