TJAP - 6050001-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES, nos autos do processo Nº.: 6050001-49.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS CPF: *09.***.*01-62, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA CPF: *32.***.*48-68 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP5244-A Nome: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA Endereço: AVENIDA ERNESTINO BORGES, 1183, JESUS DE NAZARÉ, Macapá - AP - CEP: 68900-000 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível com pedidos de nulidade de cláusula contratual, restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, readequação das parcelas vincendas com exclusão do seguro embutido, além de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis o julgamento das causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$39.717,42, da leitura da petição inicial observa-se que a pretensão econômica efetiva ultrapassa tal limite, pois: Requer a restituição em dobro dos valores já descontados a título de seguro (R$18.858,71 x 2); Postula indenização por danos morais no valor de R$2.000,00; E ainda pleiteia a readequação das parcelas vincendas com a exclusão de seguro contratado no valor de R$65.795,57, o que representa impacto patrimonial direto, com relevante repercussão econômica.
A jurisprudência dominante entende que, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve-se considerar não apenas o valor formalmente atribuído à causa, mas o conjunto das vantagens econômicas pretendidas, inclusive valores envolvidos em pedidos de obrigação de fazer com reflexos patrimoniais.
Assim, considerando que a pretensão deduzida ultrapassa o teto estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, resta evidenciada a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, o que obsta o regular processamento da ação neste rito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá, 3 de setembro de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria -
01/08/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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