TJAP - 0003401-77.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0003401-77.2022.8.03.0001 Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: S.
G.
P.
SOARES & CIA LTDA REU: RUI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por S.
G.
P.
SOARES CIA LTDA - ORTOIMPER, em favor de RUI PEREIRA DA SILVA.
Informa que as partes, em 30/12/2015, celebraram um contrato de representação comercial, por tempo indeterminado, onde o requerido receberia o percentual de 10% das vendas de produtos e serviços médicos prestados e fornecidos pela empresa ao Estado.
Afirma, entretanto, que o requerido, deixou de prestar os serviços a partir de setembro de 2016, visto que foi impedido de adentrar na Secretária de Saúde do Estado, por desacatar os servidores, não podendo portanto, desde então, realizar as vendas, participar de licitações, entregar documentos, ou seja, tratar de qualquer interesse da empresa autora.
Assevera que o requerido, em que pese ter deixado de prestar os serviços contratados, continua exigindo os valores das vendas da empresa, visto a vigência do contrato de representação, sem contar que executa valores já recebidos através de depósitos bancários em conta de terceiros indicadas pelo mesmo.
Dessa forma, uma vez que o requerido não mais presta os serviços, requer a parte autora, liminarmente, que seja decretada a rescisão contratual imediatamente, a contar de setembro de 2016.
No mérito, requer a anulação do contrato de representação celebrado entre as partes, com a realização do distrato a partir de setembro de 2016.
Em aditamento, requereu ainda o levantamento de valores depositados em juízo, sem, no entanto, esclarecer e especificar quais quantias seriam essas.
Conclui requerendo concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão contratual imediatamente a contar de setembro de 2016.
No mérito, requereu a anulação do contrato de representação comercial celebrado entre as partes com a realização do distrato a partir de setembro de 2016.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa.
Medida liminar parcialmente concedida no ID 10174466 e dessa decisão não houve recurso.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 10174480), com preliminares de mérito, alegando litispendência com o processo nº 0015146-93.2018.8.03.0001 e coisa julgada nos embargos do devedor nº 0030455-57.2018-03.0001.
Audiência de instrução e julgamento no ID 15391455.
Não houve réplica a contestação.
Alegações finais da parte ré (ID 15391741).
Pedido de desistência no ID 15391777.
Sentença de extinção ausência das condições da ação no ID 15390627.
Apelação no ID 15390599.
Acordão desconstituindo a sen1tença homologatória de desistência do feito, por ausência do consentimento do réu.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora apresentou pedido de desistência da presente ação.
No entanto, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da ação somente pode ser homologada com o consentimento do réu, o que, no caso dos autos, não ocorreu, tendo o réu expressamente se oposto à desistência.
A controvérsia objeto da presente demanda já foi definitivamente apreciada no bojo dos embargos à execução opostos pela autora no processo executivo movido pelo réu (processo nº 15146/18), ocasião em que foi proferida sentença de improcedência, reconhecendo-se, de forma expressa, a legitimidade da cobrança e a regularidade da prestação dos serviços realizados pelo representante comercial, ora réu.
Naquela decisão, firmou-se o entendimento de que as comissões cobradas correspondiam ao percentual contratualmente estipulado — 10% sobre os valores pagos pelo Estado do Amapá —, incidindo sobre vendas realizadas em território de representação exclusiva do réu, conforme cláusula contratual expressa.
Ademais, restou evidenciado que o valor cobrado não continha qualquer acréscimo indevido, atualização ou correção monetária até a propositura da ação, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo à ampla defesa.
Do mesmo modo, foi afastada a alegação de ausência de contraprestação, uma vez que restou comprovado que, conforme a cláusula terceira do contrato de representação, toda e qualquer venda realizada no Estado do Amapá, durante a vigência da avença, decorreu da atuação do representante, evidenciando o cumprimento da obrigação e legitimando a cobrança.
A sentença proferida naqueles autos foi clara ao rejeitar os embargos à execução, declarando a regularidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com determinação de prosseguimento da execução e condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve, inclusive, o reconhecimento da perda de objeto da objeção de pré-executividade apresentada no mesmo feito.
A pretensão deduzida na presente demanda é, portanto, idêntica à anteriormente apreciada nos embargos à execução, estando configurada a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), o que atrai a incidência dos arts. 337, § 2º, e 502 do CPC.
Trata-se, assim, de tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material, o que evidencia a ausência de interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu para extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima expostos, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
08/08/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:53
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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08/10/2024 11:28
Conclusos para decisão.
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08/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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26/03/2024 15:24
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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22/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:25
Juntada de Apelação
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25/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/01/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento.
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31/10/2023 13:07
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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21/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:55
Conclusos para decisão.
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22/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:32
Juntada de Petição (outras)
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20/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 00:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:27
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento.
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10/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para decisão.
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28/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:00
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento.
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17/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:51
Conclusos para decisão.
-
26/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:47
Juntada de Alegações finais
-
31/03/2023 08:40
Conclusos para decisão.
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31/03/2023 08:40
Decorrido prazo de PARTES
-
28/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 às 13:00:24; 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
07/02/2023 10:30
Conclusos para decisão.
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07/02/2023 10:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
27/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:38
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 às 10:00:00; 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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29/11/2022 09:25
Conclusos para decisão.
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29/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 07:50
Juntada de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:13
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:39
Conclusos para decisão.
-
04/11/2022 11:39
Decorrido prazo de PARTES
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14/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:52
Apensado ao processo 0015146-93.2018.8.03.0001 1
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29/09/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 10:22
Conclusos para decisão.
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31/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
15/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 10:45
Conclusos para decisão.
-
15/07/2022 10:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
07/07/2022 10:59
Ocorrência Processual Certificada
-
04/07/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:16
Ocorrência Processual Certificada
-
18/05/2022 12:12
Conclusos para decisão.
-
18/05/2022 12:12
Ocorrência Processual Certificada
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Contestação
-
17/05/2022 10:08
Juntada de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:18
Ocorrência Processual Certificada
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11/04/2022 12:26
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 08:04
Conclusos para decisão.
-
07/04/2022 08:04
Ocorrência Processual Certificada
-
03/04/2022 17:05
Juntada de Petição (outras)
-
31/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:59
Ocorrência Processual Certificada
-
21/03/2022 08:12
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 12:05
Conclusos para decisão.
-
23/02/2022 12:05
Ocorrência Processual Certificada
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21/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANA REGINA BRITO NUNES em 21/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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15/02/2022 03:10
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:09
Outras Decisões
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02/02/2022 10:37
Conclusos para decisão.
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02/02/2022 10:37
Processo Autuado
-
27/01/2022 19:48
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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