TJAP - 6009425-11.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6009425-11.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MAIA NUNES REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA PESSOA SENTENÇA Marcos Vinícius Maia Nunes ajuizou a presente Ação de Alimentos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Josiane da Silva Pessoa, inventariante do espólio de João Batista Bezerra Nunes, alegando que, após o falecimento de seu genitor, deixou de receber valores oriundos dos aluguéis dos imóveis que integram o acervo hereditário.
Afirma que tais valores eram sua única fonte de sustento e requer o arbitramento de alimentos provisórios no importe de R$ 7.000,00 mensais, a serem pagos até decisão final.
Vieram os autos conclusos para análise inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido, embora formulado sob o rótulo de “alimentos”, na verdade encerra pretensão de recebimento, por herdeiro, dos frutos (aluguéis) dos bens que integram o espólio de seu genitor, cuja administração está a cargo da inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0009439-05.2022.8.03.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, a herança constitui condomínio entre os coerdeiros, cabendo a cada um a quota-parte ideal, inclusive sobre frutos e rendimentos.
A inventariante, por sua vez, tem o dever legal de administrar os bens e prestar contas de sua gestão (CPC, art. 618, II e VII).
Tais questões devem ser resolvidas no próprio processo de inventário, foro universal para apreciação de todas as demandas que envolvam o espólio, inclusive sobre administração e distribuição de frutos, conforme art. 48 do CPC.
Dessa forma, a via eleita – ação autônoma de alimentos – mostra-se inadequada para a tutela da pretensão deduzida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/08/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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