TJAP - 6037957-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037957-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL JOSE FERNANDES FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – DA PRETENSÃO Trata-se de ação proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido restituição do desconto de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre abono salarial do FUNDEB, referente ao ano-calendário de 2021.
Sustenta a parte autora que o desconto foi indevido por se tratar de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), cujo cálculo do imposto de renda deveria ser proporcional ao número de meses trabalhados no ano, isto é, 12 meses, e não apenas referente ao mês do recebimento.
O Município de Macapá, em sede de contestação, pugnou pela inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
II – DA PRELIMINAR Deixo de acolher o pedido de extinção sem julgamento do mérito, visto que, embora confusa a petição inicial, é possível extrair o fundamento da pretensão e informações suficientes à análise do mérito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à adequação da forma de tributação do abono salarial recebido pela autora no ano de 2021.
A autora defende que, por se tratar de verba paga de forma acumulada, o desconto do imposto de renda deveria ter sido realizado conforme o regime de competência, utilizando a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que resultaria em tributação mais benéfica, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto de recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, nos termos do arts. 212 e 212-A da Constituição da República: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; A fim regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 14.113/20, que instituiu o referido fundo no âmbito dos Estados, tendo o seu art. 2º assim previsto: “Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.” Assim sendo, o recurso advindo do Fundeb é redistribuído para aplicação na manutenção e no desenvolvimento da educação pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída aí sua remuneração.
Conforme a Lei nº 14.113/2020, no mínimo 70% dos recursos desse fundo devem ser usados na remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício.
Ocorre que, quando esse mínimo não é todo utilizado para o pagamento de salários, os estados ou municípios costumam conceder abonos aos profissionais da educação de suas respectivas localidades como forma de atingir o mínimo estabelecido para gastos com valorização salarial.
Esse abono, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta à Consulta nº 1114420, possui natureza remuneratória”, mesmo que pago de forma eventual, devendo, então, nos termos do art. 43, II, do CTN, sofrer a incidência de imposto de renda.
Vejamos: Art. 43: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1.
O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória, sendo passível de incidência de imposto de renda.
Entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2.
A Lei 3.455/2021, ao prever que o Abono-FUNDEB possui natureza indenizatória, não é capaz de alterar a natureza jurídica da verba para fins de imposto de renda. 3.
Verificada a natureza remuneratória do Abono-FUNDEB, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial com vistas a obrigar o Município de Itajubá a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50056746320228130324, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023).
Conforme o art. 12 – A da Lei n.º 7.713/88, “Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.” A regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 reforça essa sistemática, aplicando-se aos rendimentos do trabalho e aposentadoria, incluindo os casos em que os valores são recebidos por força de decisão judicial ou administrativa.
O STJ pacificou o entendimento de que “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente” (REsp 1118429/SP).
O abono do FUNDEB, quando pago em atraso, é considerado um rendimento recebido acumuladamente (RRA).
Portanto, o desconto de imposto de renda deve ser realizado exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês de pagamento, conforme as tabelas e alíquotas vigentes no ano a que se refere o pagamento.
Assim, o valor recebido a título de abono do FUNDEB não deve compor a remuneração do servidor para aplicação de alíquota de imposto de renda, embora, sobre o abono FUNDEB deva incidir a alíquota de imposto de renda, observando as faixas de renda e alíquotas correspondentes da tabela progressiva do ano em que o abono deveria ter sido pago.
Importa destacar que não há como ratear o valor do abono por 12 (doze) meses, visto se tratar de parcela una paga anualmente.
Portanto, a retenção do imposto de renda sobre o Abono Fundeb deve observar a seguinte a Tabela: Fonte: Tributação de 2016 a 2022 — Receita Federal (www.gov.br) No presente caso, o Demonstrativo de Pagamento de Salário (ID 19014655) comprova que o pagamento do Abono Fundeb de 2021 foi contemporaneamente e não de forma extemporânea, visto que o pagamento ocorreu em DEZEMBRO-2021.
Assim, considerando que, no presente caso, o Abono Fundeb não foi pago em atraso, a verba recebida não se enquadra como Rendimento Recebido Acumuladamente – RRA, devendo, portanto, compor, juntamente com os demais rendimentos recebidos no mês de pagamento, a base de cálculo para fins de dedução de imposto de renda.
Os documentos apresentados comprovam que, em dezembro de 2021, a parte reclamante obteve rendimentos (remuneração + abono fundeb) em valor superior a R$ 4.664,68, portanto, fora da faixa de isenção e dentro da faixa de renda da alíquota de 27,5%, tal qual aplicada pelo Município de Macapá.
Conclui-se que não houve qualquer ilegalidade a ensejar obrigação de pagar.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrato
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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