TJAP - 6015502-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
 
 Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6015502-39.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ISRAEL MADUREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001.
 
 A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19 de março de 2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018.
 
 Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 05/01/2018, antes da consumação da prescrição.
 
 O despacho que ordenou a citação no referido protesto, marco da efetiva interrupção, foi proferido em 20/02/2018.
 
 Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Além disso, a petição inicial aponta que a questão da prescrição foi afastada por decisão proferida no processo principal, a qual, ao determinar o desmembramento da execução coletiva, resguardou expressamente o direito dos substituídos cujos nomes constavam na lista de beneficiários juntada aos autos com o pedido de cumprimento de sentença, afastando a prescrição para estes.
 
 Contudo, a presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo legal, e a condição que poderia afastar a incidência da prescrição, qual seja, a comprovação de que o nome da exequente constava na lista de beneficiários da ação coletiva, não foi demonstrada.
 
 Diante do exposto, chamo o feito à ordem para intimar as partes que se manifestem sobre a prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nessa oportunidade, o exequente poderá demonstrar que seu nome constava na lista de substituídos apresentada com o pedido de cumprimento de sentença na Ação Coletiva.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
- 
                                            04/09/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/09/2025 21:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/07/2025 11:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2025 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 16:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 11:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/05/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            20/05/2025 08:49 Deferido o pedido de ISRAEL MADUREIRA DE MENEZES - CPF: *16.***.*98-04 (REQUERENTE). 
- 
                                            25/03/2025 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 09:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/03/2025 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6070459-87.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/08/2025 12:49
Processo nº 6017669-29.2025.8.03.0001
Cesar Gustavo de Jesus Pinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Raquel de Freitas Simen
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 13:59
Processo nº 6053110-08.2024.8.03.0001
Damatta LTDA
Superintendente de Vigilancia em Saude D...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/10/2024 10:15
Processo nº 6053110-08.2024.8.03.0001
Superintendente de Vigilancia em Saude D...
Damatta LTDA
Advogado: Julhiano Cesar Avelar
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2025 07:54
Processo nº 6000040-45.2025.8.03.0000
Defensoria Publica do Estado Estado do A...
Bruno Caetano Araujo Lamarao
Advogado: Orlando Nunes de Abreu Neto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/01/2025 22:49