TJAP - 6057829-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6057829-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENIELLY AMORIM TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública.
II - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RENIELLY AMORIM TAVARES em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando: a) a declaração da natureza remuneratória da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial"; e b) a condenação do reclamado ao pagamento das verbas de férias e gratificação natalina (13º salário), considerando em suas bases de cálculo o referido auxílio.
A parte autora foi servidora pública estadual temporária, contratada para exercer funções na área da Saúde durante o período da pandemia de COVID-19, tendo recebido o auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020.
O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 22888722), alegando que o auxílio financeiro emergencial possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 2.501/2020, não devendo, portanto, compor a base de cálculo para o pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário.
Da natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial.
A Lei Estadual nº 2.501/2020 autorizou o Chefe do Poder Executivo a regulamentar o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharam suas funções diretamente no combate à pandemia da COVID-19.
Embora o art. 3º da referida Lei atribua caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, verifica-se que, conforme as fichas financeiras da parte autora (IDs 20692627, 20692628, 20692633, 20692634, 20692637, 20692641), os valores percebidos sob a rubrica "auxílio financeiro emergencial" integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, evidenciando seu caráter remuneratório.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou entendimento de que a nomenclatura conferida pela lei não tem o condão de alterar a natureza jurídica de uma verba para fins tributários.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. (...) 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. (...)" [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016] Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incida imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É este, inclusive, o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, conforme se observa no seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de dezembro de 2022) Do direito a férias e 13º salário do servidor temporário.
A parte autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para prestar serviços na área de saúde durante o período da pandemia de COVID-19, entre 03/05/2020 e 30/10/2021, conforme Extrato de Vínculos (ID 20692624).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, incide a primeira exceção da tese, pois a Lei Estadual nº 1.724/2012, em seu art. 14, §2º, prevê expressamente que a indenização por extinção do contrato temporário consistirá no pagamento de "férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral)." Portanto, há expressa previsão legal assegurando ao servidor temporário o direito às verbas de férias e 13º salário pleiteadas.
Do direito aos reflexos nas verbas de férias e 13º salário.
Considerando a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial e o direito da parte autora às verbas rescisórias, a referida verba deve, de fato, compor a base de cálculo para o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal .
III - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial"; b) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, calculadas com base no valor do Auxílio Financeiro Emergencial recebido: a) Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de maio/2020 a maio/2021; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos), referentes ao período de maio/2021 a outubro/2021; c) Gratificação natalina proporcional (8/12 avos), referente ao ano de 2020; d) Gratificação natalina proporcional (10/12 avos), referente ao ano de 2021.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos e nos parâmetros definidos nesta decisão, abatendo-se eventuais valores já pagos sob as mesmas rubricas.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/08/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 15:00
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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