TJAP - 0000487-67.2023.8.03.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000487-67.2023.8.03.0013 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ALANA PRATA MORAES, CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO, PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
AMEAÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
DOLO ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE ENTRE OS DELITOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única de Pedra Branca do Amapari, que o condenou pelos crimes de desacato (art. 331 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), absolvendo-o da imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 com base no art. 386, VII, do CPP.
A pena total imposta foi de 08 meses e 05 dias de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio; no mérito, busca a absolvição por ausência de dolo específico e inidoneidade da ameaça ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do réu violou garantias constitucionais, ensejando nulidade da prova; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos típicos e subjetivos para a configuração dos crimes de desacato e ameaça; (iii) determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos imputados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A entrada dos policiais no domicílio do acusado foi autorizada por sua companheira, moradora do imóvel, não havendo nos autos elementos que infirmem tal versão.
A ausência de impugnação específica durante a instrução evidencia a preclusão da matéria, conforme reconhecido em sentença.4.
O crime de desacato restou caracterizado pela utilização de palavras ofensivas e humilhantes dirigidas à guarnição da Guarda Municipal, com evidente dolo de menosprezo à função pública.5.
A ameaça proferida — "vou dar em vocês um tiro de 12" — foi capaz de causar fundado temor nos agentes públicos, sendo suficiente para a configuração do delito, nos termos do art. 147 do CP.6.
O princípio da consunção não se aplica, por não haver relação de meio e fim entre os crimes de desacato e ameaça, que possuem objetos jurídicos e desígnios autônomos, conforme reiterada jurisprudência do TJAP.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.___Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 331 e 147; CPP, arts. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 616.574/RS; TJAP, Apelação nº 0001631-33.2019.8.03.0008, Rel.
Des.
Carmo Antônio, Câmara Única, j. 01/07/2021."Nas razões recursais (mov. 145) sustentou, em primeiro lugar, a atipicidade da conduta imputada como desacato (art. 331 do Código Penal).
Argumentou que o referido delito exige dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a dignidade ou o decoro do funcionário público em razão da função exercida, o que não se verifica na hipótese.
Asseverou que as expressões utilizadas pelo acusado, ainda que de baixo calão, foram proferidas em meio a abordagem policial marcada por forte tensão emocional, configurando mera reação instintiva, e não ato de desprezo ao cargo público.
Defendeu, assim, que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do tipo penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita.Em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), alegou a Defesa a inidoneidade da conduta, porquanto a frase atribuída ao acusado — "vou dar em vocês um tiro de 12" — foi proferida sem exibição de arma, em situação de evidente descontrole emocional, não sendo apta a incutir temor real ou fundado nas vítimas.
Argumentou que a mera bravata, desacompanhada de elementos que demonstrem iminência ou concretude, não preenche os requisitos típicos da ameaça, impondo-se, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.Por fim, sustentou que, ainda que se admitisse a configuração dos delitos, o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o princípio da consunção, previsto no art. 69 do Código Penal e reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 152), nas quais sustentou que o recorrente pretende o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento deste recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 27/07/2025 e o recurso foi interposto em 26/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Constata-se que o recorrente, conquanto tenha citado legislação, não indicou, de forma clara e precisa, dispositivo de lei federal que teria sido violado e de que forma teria ocorrido a vulneração pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica, o que obsta a sua admissão, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
A propósito, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283/STF.
PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6.
Outrossim, mesmo que superado o referido óbice (Súmula n. 284/STF), a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não prosperaria, diante do não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP (e-STJ fls. 559/560); ao passo que o pleito de restituição de valores apreendidos esbarraria, também, na Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo, firmada no sentido da inexistência de indicativo de que o dinheiro apreendido seria produto de atividade lícita, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fl. 560). 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CONDUTAS PRATICADAS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS.
TEORIA MISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão proferida pelo relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos termos da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação daquele recurso. 2.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 1.559.326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019). (...) 10.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 1917366/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)"PROCESSO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOVAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
TEXTO LEGAL NÃO INDICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Não é possível ao recorrente, na via do agravo regimental, suscitar teses não apresentadas quando da interposição do recurso especial, uma vez que a impugnação à decisão monocraticamente tomada no âmbito deste Tribunal não lhe abre espaço para tais inovações, sendo clara a preclusão. 2.
Não pode o recorrente deixar de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelas instâncias ordinárias, sob o ônus de ser reconhecida a deficiência da sua fundamentação que impede a admissibilidade da impugnação. 3.
Na forma da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (AgRg no AREsp 1412819/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)Ademais, conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, a análise deste recurso para ensejar a alteração do entendimento adotado demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).É que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é sedimentado no sentido de que a alteração das conclusões da Corte Local sobre a condenação ou a absolvição nos crimes de ameaça e desacato demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação da Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E DESACATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, em julgamento realizado em 24/5/2017, no HC n. 379.269/MS, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos." (AgRg no HC 401.820/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).
Ressalva de ponto de vista do Relator, em sentido diverso. 2.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
O acórdão estadual registra à e-STJ fls. 176, que a condenação não está fundamentada apenas nos elementos colhidos durante o inquérito, mas, também, em provas colhidas durante a instrução, não havendo que se falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.332.400/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PREENCHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ANALOGIA IN MALAN PARTEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, não se verifica a inépcia da denúncia. 2.
A Corte local, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu configurados o crime de ameaça e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. 3.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de inexistência de circunstâncias capazes de configurar as elementares das infrações penais mencionadas e infirmar a conclusão do Tribunal a quo, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa. 5.
A tese defensiva, segundo a qual "a Corte de origem equiparou a conduta de perseguir a vítima à contravenção penal de perturbação ao sossego, o que caracteriza analogia 'in malan partem'" uma vez que tal conduta, "denominada como stalking, só passou a ter previsão normativa típica em 31/03/2021", não foi debatida de forma específica na origem, tratando-se de inovação recursal. 6.
Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, neste pronto, nega-se provimento." (AgRg no AREsp n. 2.168.476/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESACATO.
MANUTENÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto probatório e a dinâmica dos fatos apurada nos autos, no tocante ao reconhecimento do dolo da conduta do recorrente.
Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Não há como afastar o enunciado da Súmula n. 83/STJ, pois a 3ª Seção, por maioria, manteve hígido o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal - CP, por não transgredir o Direito à Liberdade de Expressão, com base na observância ao art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica. 3.
A adequação das alegações ao entendimento firmado na ADPF 496, não foi objeto do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.897.585/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:47
Em Atos do Desembargador. CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, as
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02/09/2025 13:12
Conclusão
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02/09/2025 13:12
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 13:12:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/09/2025 11:54
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/09/2025 11:54
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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02/09/2025 11:49
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 11:50:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/09/2025 10:21
Remessa
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02/09/2025 10:20
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 10:20:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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02/09/2025 09:12
Remessa
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02/09/2025 09:12
Em Atos do Procurador.
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29/08/2025 08:32
Certifico e dou fé que em 29 de August de 2025, às 08:32:57, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/08/2025 13:12
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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28/08/2025 12:43
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 137 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 145.
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28/08/2025 12:09
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 12:09:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/08/2025 13:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/08/2025 13:30
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 137] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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26/08/2025 19:35
Recurso Especial
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27/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA e não-provido na data: 14/07/2025 14:31:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2025 em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000128/2025
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17/07/2025 08:07
Acórdão (14/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2025
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17/07/2025 08:06
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA e não-provido na data: 14/07/2025 14:31:48 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA
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17/07/2025 08:03
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2025, às 08:04:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/07/2025 14:54
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2025 14:31
Em Atos do Desembargador.
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08/07/2025 10:18
Conclusão
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08/07/2025 10:18
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2025, às 10:18:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/07/2025 12:52
GABINETE 08
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07/07/2025 12:51
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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07/07/2025 09:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 236ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 27/06/2025 08:00 até 03/07/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2025 em 18/06/2025.
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17/06/2025 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000107/2025
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17/06/2025 18:20
Pauta de Julgamento (27/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
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17/06/2025 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 236, realizada no período de 27/06/2025 08:00:00 a 03/07/2025 23:59:00
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12/06/2025 13:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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12/06/2025 13:35
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2025, às 13:36:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
12/06/2025 12:11
CÂMARA ÚNICA
-
12/06/2025 12:10
Certifico a remessa à Câmara Única.
-
12/06/2025 12:06
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
12/05/2025 11:54
Conclusão
-
12/05/2025 11:54
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2025, às 11:54:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
12/05/2025 09:04
GABINETE 08
-
12/05/2025 09:03
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
-
12/05/2025 09:01
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2025, às 09:02:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/05/2025 08:45
Remessa
-
12/05/2025 08:30
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2025, às 08:30:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
-
09/05/2025 12:53
Remessa
-
09/05/2025 12:53
Em Atos do Procurador.
-
06/05/2025 08:19
Certifico e dou fé que em 06 de May de 2025, às 08:19:29, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/05/2025 10:47
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
-
05/05/2025 10:41
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
-
05/05/2025 10:38
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2025, às 10:38:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
02/05/2025 13:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/05/2025 13:02
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
-
02/05/2025 13:00
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 13:01:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
02/05/2025 11:39
CÂMARA ÚNICA
-
02/05/2025 10:57
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
02/05/2025 10:57
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3337013 - Protocolado(a) em 30-04-2025 às 14:04
-
30/04/2025 14:04
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2025, às 14:04:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
-
25/04/2025 13:34
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
25/04/2025 13:33
Certifico que encainho os autos para o E. Tribunal de Justiça.
-
10/03/2025 14:23
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2025, às 14:23:45, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
-
07/03/2025 23:53
Remessa
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07/03/2025 23:53
Em Atos do Promotor.
-
07/03/2025 09:05
Certifico e dou fé que em 07 de March de 2025, às 09:05:08, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
-
06/03/2025 09:42
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
-
26/02/2025 11:49
Em Atos do Juiz. Com as razões, ao MP para que apresente contrarrazões.Com a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos aoTribunal de Justiça
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24/02/2025 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
-
24/02/2025 12:41
Certifico que remeto os autos ao MP.
-
17/02/2025 19:39
razoes de apelacao - DPE
-
06/02/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/01/2025 08:40:57 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
04/02/2025 09:11
Certifico que os autos aguardam o decurso de prazo.
-
27/01/2025 07:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/01/2025 08:40:57 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
-
21/01/2025 08:40
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos para apresentação das razões recursais, consoante requerimento da apelante.Com as razões, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões.Com a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo, encaminhem-se os au
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20/01/2025 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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20/01/2025 11:02
Certifico que remeto os autos conclusos.
-
13/12/2024 20:49
interposicao do recurso de apelacao - Carlos Daniel
-
13/12/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 24/10/2024 08:31:49 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
04/12/2024 07:42
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ALANA PRATA MORAES, CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:58
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 24/10/2024 08:31:49 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
-
24/10/2024 08:31
Em Atos do Juiz.
-
09/10/2024 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
-
09/10/2024 13:31
Certifico que remeto os autos conclusos.
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08/10/2024 19:25
Memoriais
-
28/09/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 18/09/2024 08:06:15 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
18/09/2024 08:07
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 18/09/2024 08:06:15 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
-
18/09/2024 08:06
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar os memorias finais por escrito.
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02/09/2024 11:31
Em audiência
-
02/09/2024 11:31
Instrução e Julgamento realizada em 02/09/2024 às '11:31'h
-
26/08/2024 15:30
ÀS 12H40. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 4
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15/07/2024 14:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - RAIMUNDO NONATO COSTA BEZERRA - emitido(a) em 11/07/2024
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04/07/2024 15:25
Em Atos do Juiz. Proceda-se a intimação da testemunha (Raimundo Nonato) no endereço fornecido à ordem 65.
-
03/07/2024 17:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
03/07/2024 17:46
Em Atos do Promotor.
-
20/06/2024 07:47
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2024, às 07:47:38, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
-
19/06/2024 21:49
Remessa
-
19/06/2024 21:48
Em Atos do Promotor.
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19/06/2024 08:05
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2024, às 08:05:12, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
-
18/06/2024 23:44
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
-
18/06/2024 23:43
Remeto os autos ao MP para manifestação quanto a testemunha RAIMUNDO NONATO COSTA BEZERRA, que não foi localizada à ordem #48
-
16/06/2024 14:55
Certifico que, o Ofício Nº: 1250066618, foi encaminhado para o IAPEN via PJEDoc.
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14/06/2024 09:39
Nº: 1250066618, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR DO CENTRO DE CUSTÓDIA DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN/AP ) - emitido(a) em 13/06/2024
-
28/05/2024 10:01
Em audiência
-
28/05/2024 10:01
Instrução e Julgamento realizada em 28/05/2024 às '10:01'h
-
28/05/2024 10:01
Instrução e Julgamento agendada para 02/09/2024 às 09:00h
-
16/04/2024 10:24
Certifico que os autos aguardam a realização de audiência.
-
08/04/2024 19:11
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 19:11:12, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
-
08/04/2024 17:04
Remessa
-
08/04/2024 17:03
Em Atos do Promotor.
-
08/04/2024 17:01
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 17:01:08, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
-
08/04/2024 15:14
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
-
08/04/2024 12:07
Remeto os autos ao MP para ciência de audiência.
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07/04/2024 22:22
às 11h45 - optou por participação PRESENCIAL. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 2
-
01/04/2024 20:42
ÀS 18H. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 3
-
27/02/2024 10:56
Aguarde se MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - JOSE AUGUSTO LEMOS DE PINA, RAIMUNDO NONATO COSTA BEZERRA, VAGNER ROCHA PINHEIRO - emitido(a) em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - JOSE AUGUSTO LEMOS DE PINA, RAIMUNDO NONATO COSTA BEZERRA, VAGNER ROCHA PINHEIRO - emitido(a) em 26/02/2024
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26/02/2024 10:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALANA PRATA MORAES, CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA - emitido(a) em 26/02/2024
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17/02/2024 21:03
Certifico que os autos aguardam a expedição dos documentos de audiência.
-
05/12/2023 13:35
Certifico que os autos aguardam a expedição dos documentos de audiência.
-
05/12/2023 13:14
Em audiência
-
05/12/2023 13:14
Instrução e Julgamento realizada em 05/12/2023 às '13:14'h
-
05/12/2023 13:14
Instrução e Julgamento agendada para 28/05/2024 às 09:00h
-
21/09/2023 17:43
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI. na data: 24/07/2023 09:56:58 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSO
-
21/09/2023 10:52
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI. - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ES
-
08/08/2023 11:50
Certifico que os autos aguardam a realização de audiência.
-
03/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/07/2023 22:43:21 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
24/07/2023 09:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/07/2023 22:43:21 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
-
24/07/2023 09:57
Certifico que faço remessa dos autos para a Secretaria a fim de que expeça os mandados e intimações para audiência.
-
24/07/2023 09:56
Instrução e Julgamento agendada para 05/12/2023 às 09:00h
-
19/07/2023 22:43
Em Atos do Juiz. Os réus CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA e ALANA PRATA MORAES, após regularmente citados, apresentaram resposta à acusação (#26 e #29).Passo a analisar o feito,conforme disposto no art. 397 do CPP. Não foram arguidas preliminares, bem como a
-
10/07/2023 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
10/07/2023 12:37
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#29.
-
06/07/2023 20:21
Resposta à acusação - CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA
-
16/06/2023 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 06/06/2023 09:05:25 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
14/06/2023 12:15
Certifico que os autos aguardam decurso de prazo para a parte ré (CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA).
-
12/06/2023 20:07
Resposta à acusação - Alana Prata
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06/06/2023 09:05
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 06/06/2023 09:05:25 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
-
06/06/2023 09:05
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público para apresentação da defesa.
-
06/06/2023 09:04
Decurso de Prazo, sem apresentação da defesa, em relação ao réu CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA.
-
03/06/2023 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 24/05/2023 08:54:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
02/06/2023 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 23/05/2023 08:41:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
24/05/2023 08:55
Faço juntada a estes autos do MANDADO DE CITAÇÃO para - CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA - emitido(a) em 31/03/2023 - com diligência positiva pelo IAPEN.
-
24/05/2023 08:54
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 24/05/2023 08:54:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
-
24/05/2023 08:54
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público para apresentação da defesa em relação ao réu ALANA PRATA MORAES.
-
23/05/2023 16:35
Pedido de habilitação da DPE e devolução de prazo para resposta à acusação
-
23/05/2023 08:42
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 23/05/2023 08:41:48 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
-
23/05/2023 08:41
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público para apresentação da defesa em relação ao réu ALANA PRATA MORAES.
-
23/05/2023 08:40
Decurso de Prazo, sem defesa, em relação a parte ré ALANA PRATA MORAES.
-
23/05/2023 08:35
Faço juntada a estes autos da confirmação de leitura do mandado de citação encaminhado ao IAPEN, via PJE/DOC.
-
22/05/2023 10:07
Certifico que o mandado de citação foi encaminhado ao IAPEN, abrindo-se prazo para confirmação de leitura (CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA).
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22/05/2023 10:02
Faço juntada a estes autos da certidão do oficial, extraída da carta precatória 0012545-41.2023.8.03.0001, sendo positiva a diligência (citação de Ana Prata).
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10/05/2023 13:52
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado nos autos da carta precatória 0012545-41.2023.8.03.0001.
-
10/04/2023 14:41
Certifico que os autos aguardam o cumprimento de carta precatória.
-
04/04/2023 13:41
Carta Precatória distribuída para comarca de MACAPÁ com finalidade: INTIMAÇÃO. CP número 0012545-41.2023.8.03.0001
-
04/04/2023 11:21
MANDADO DE CITAÇÃO para - CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA - emitido(a) em 31/03/2023
-
31/03/2023 18:23
CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO para - ALANA PRATA MORAES, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:55
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
-
29/03/2023 12:28
Em Atos do Juiz. Com vistas ao que consta na denúncia, recebo-a, eis que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP.Citem-se os acusados, na forma do art. 396 do CPP, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientifica
-
21/03/2023 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/03/2023 08:10
Tombo em 21/03/2023.
-
20/03/2023 15:42
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS ( LEI Nº 10.826 /03 ) - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3168776 - Protocolado(a) em 20-03-2023 às 15:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 00:00