TJAP - 0002569-42.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002569-42.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: NILSON ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NILSON ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGRESSÃO PER SALTUM DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO.
PRÁTICA DE NOVO CRIME.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 118, I, DA LEP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a regressão per saltum do regime aberto para o fechado, com fundamento na prática de novo crime durante a execução penal, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prática de novo crime durante a execução penal permite a regressão cautelar direta para o regime fechado, sem observância da forma progressiva prevista na LEP; e (ii) se há necessidade de trânsito em julgado da nova infração penal para fundamentar a regressão.III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a regressão per saltum ao regime fechado em caso de novo crime ou falta grave, ainda que sem trânsito em julgado da condenação, desde que demonstrados indícios de autoria e materialidade.4.
A audiência de justificação foi designada para assegurar o contraditório e a ampla defesa do apenado, nos termos do devido processo legal.5.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada, não havendo motivo para sua reforma.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo em execução conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante a execução penal autoriza a regressão per saltum do regime, nos termos do art. 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da nova infração, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa."________________________________________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 863.389/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª T., j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; TJAP, AgEx 0009525-45.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, j. 22.02.2024.Nas razões recursais (mov. 41), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou expressamente a interpretação do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 526 e os precedentes acerca da regressão cautelar.
Defendeu, ainda, que a regressão de regime, por se tratar de medida de natureza extremamente gravosa, somente poderia ser aplicada com a observância estrita dos requisitos legais e constitucionais, sob pena de violação direta ao devido processo legal, ao princípio da individualização da pena e ao princípio da legalidade.Argumentou, ademais, que a medida imposta afronta o princípio da proporcionalidade, por representar resposta desmedida à conduta imputada ao apenado.
Ressaltou que referido princípio exige a observância dos subcritérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Disse que, no caso concreto, ainda que reconhecida a prática de falta grave, a regressão imediata ao regime fechado não se mostra necessária, pois havia alternativa menos gravosa – a fixação do regime semiaberto – e tampouco proporcional em sentido estrito, por impor ônus significativamente mais severo do que o justificado pelos fatos.Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.Em contrarrazões (mov. 48), o Ministério Público asseverou que o exame das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, diante do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, pugnou pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 20/07/2025 e o recurso foi interposto em 19/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca dos requisitos para a progressão ou regressão do regime de cumprimento de pena, porquanto tal análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").Nesse sentido, confira-se julgado da Corte Superior:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA DEFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E REFORMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA GRAVE.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
No caso, o RESp restou inadmitido na origem nos termos das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e Súmula 284 do STF, tendo o agravante se limitado a reafirmar a tese de mérito (preenchimento dos requisitos autorizadores da progressão de regime e do direito a saída temporária) em seu AREsp. 4.
Ainda que assim não fosse, a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Por outro vértice, "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020) 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.893.400/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)No mais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgamento de outros tribunais, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc.
III, do artigo 105 da Constituição Federal.
Confira-se a jurisprudência do STJ:"PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO.
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS SOB SUSPEITA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, torna prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre os arestos confrontados, cujas conclusões decorrem da análise das circunstâncias de cada caso examinado, e não de entendimento diverso sobre a mesma questão de direito. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1770614/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)"PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:06
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2025 11:48
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NILSON ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA de
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01/09/2025 14:08
Conclusão
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01/09/2025 14:08
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 14:08:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2025 11:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/09/2025 11:23
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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01/09/2025 10:06
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 10:05:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/08/2025 11:09
Remessa
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28/08/2025 11:08
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 11:08:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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28/08/2025 10:34
Remessa
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28/08/2025 10:34
Em Atos do Procurador.
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28/08/2025 10:32
Em Atos do Procurador.
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22/08/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 22 de August de 2025, às 08:59:13, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/08/2025 12:54
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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21/08/2025 12:03
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 33 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 41.
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21/08/2025 11:46
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2025, às 11:46:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/08/2025 09:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/08/2025 09:35
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 33] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 41], interposto por
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19/08/2025 22:02
Recurso Especial
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20/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de NILSON ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS e não-provido na data: 08/07/2025 21:00:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2025 em 11/07/2025.
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10/07/2025 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000123/2025
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10/07/2025 07:41
Acórdão (08/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2025
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10/07/2025 07:41
Notificação (Conhecido o recurso de NILSON ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS e não-provido na data: 08/07/2025 21:00:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-
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10/07/2025 07:25
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2025, às 07:20:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/07/2025 10:35
CÂMARA ÚNICA
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08/07/2025 21:00
Em Atos do Desembargador.
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26/06/2025 11:28
Conclusão
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26/06/2025 11:28
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 11:28:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2025 08:00
GABINETE 01
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26/06/2025 07:59
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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23/06/2025 18:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 234ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/06/2022 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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12/06/2025 14:21
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 22.
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05/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 13/06/2022 08:00 até 20/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 17:23
Pauta de Julgamento (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 234, realizada no período de 13/06/2022 08:00:00 a 20/06/2025 23:59:00
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04/06/2025 14:53
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2025, às 14:53:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/06/2025 14:29
CÂMARA ÚNICA
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04/06/2025 14:00
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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03/06/2025 09:46
Conclusão
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03/06/2025 09:46
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 09:46:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/06/2025 08:04
GABINETE 01
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02/06/2025 08:04
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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02/06/2025 07:56
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2025, às 07:56:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/05/2025 14:09
Remessa
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30/05/2025 13:57
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2025, às 13:57:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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30/05/2025 11:51
Remessa
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30/05/2025 11:51
Em Atos do Procurador.
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29/05/2025 12:22
Certifico e dou fé que em 29 de May de 2025, às 12:22:09, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/05/2025 11:54
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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29/05/2025 11:52
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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29/05/2025 11:48
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 11:48:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/05/2025 09:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/05/2025 09:08
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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29/05/2025 09:06
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 09:02:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/05/2025 13:05
CÂMARA ÚNICA
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28/05/2025 12:33
Tombo em 28-05-2025
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28/05/2025 12:33
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3337300 - Protocolado(a) em 28-05-2025 às 11:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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