TJAP - 0002487-16.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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17/08/2022 12:10
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4200841.
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17/08/2022 11:55
Nº: 4200841, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ) - emitido(a) em 17/08/2022
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15/08/2022 11:12
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 38 TRANSITOU EM JULGADO em 15/08/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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02/08/2022 08:57
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 45].
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29/07/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP na data: 19/07/2022 13:03:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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22/07/2022 08:13
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 45].
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20/07/2022 14:22
Intimação (Não conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP na data: 19/07/2022 13:03:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Réu).
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20/07/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2022 em 20/07/2022.
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19/07/2022 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000130/2022
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19/07/2022 14:44
Acórdão (19/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2022
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19/07/2022 14:44
Notificação (Não conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP na data: 19/07/2022 13:03:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILKER DE JESUS LIRA
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19/07/2022 14:43
Notificação (Não conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP na data: 19/07/2022 13:03:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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19/07/2022 14:42
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2022, às 14:42:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/07/2022 13:17
CÂMARA ÚNICA
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19/07/2022 13:03
Em Atos do Desembargador.
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18/07/2022 08:38
Conclusão
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18/07/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 08:38:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2022 12:37
GABINETE 01
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15/07/2022 11:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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15/07/2022 09:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 114ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/07/2022 a 14/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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30/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/07/2022 08:00 até 14/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2022 em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002487-16.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP Advogado(a): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - 88063RJ Agravado: JASON ELIEL ALVES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
29/06/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000116/2022
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29/06/2022 17:47
Pauta de Julgamento (08/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2022
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29/06/2022 17:44
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 114, realizada no período de 08/07/2022 08:00:00 a 14/07/2022 23:59:00
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24/06/2022 08:00
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual de julgamento.
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24/06/2022 07:59
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2022, às 08:02:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/06/2022 13:31
CÂMARA ÚNICA
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23/06/2022 13:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/06/2022 10:53
Conclusão
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23/06/2022 10:53
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 10:53:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/06/2022 09:46
GABINETE 01
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23/06/2022 09:45
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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22/06/2022 18:34
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
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15/06/2022 11:13
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 16].
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12/06/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/06/2022 11:49:53 - GABINETE 01) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Réu).
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12/06/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/06/2022 11:49:53 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002487-16.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP Advogado(a): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - 88063RJ Agravado: JASON ELIEL ALVES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação ordinária – Processo nº 0015138-77.2022.8.03.0001 – proposta por Jason Eliel Alves da Silva, concedeu a tutela de urgência e determinou que fosse realizada a inscrição do agravado na prova para obtenção de título de Especialista em Psiquiatria – TEP, até julgamento do mérito, se atendidos os demais requisitos previstos no edital.Sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça amapaense para processamento e julgamento da lide, considerando possuir sede no Rio de Janeiro-RJ e este seria o foro competente.
Outrossim, outras entidades deveriam integrar a lide, especificamente a Associação Méida Brasileira e o Conselho Federal de Medicina.
Argumenta que "ao contrário do que tenta fazer crer o agravado não é apenas com a realização do curso de pós-graduação ofertado por instituições acreditadas pela agravante que se pode obter o título pretendido, eis que caso não seja realizado o curso em tais instituições, basta que o candidato/médico participe e conclua de Programa de Residência Médica em Psiquiatria reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e/ou comprove a experiência profissional na área pretendida (psiquiatria) pelo prazo mínimo de 6 anos, conforme esclarecido na 6º da Portaria CME nº 01/2018 Anexo da Resolução CFM nº 2.221/2018.".
Complementa, neste sentido, afirmando inexistir qualquer ilegalidade ou usurpação da competência da União.
Continua alegando que a decisão viola o principio da isonomia, considerando que os demais candidatos respeitaram as regras previstas no edital e a elas aderiram, preenchendo os requisitos mínimos exigidos para realização do exame e posterior obtenção do título de especialista.
Colaciona julgado que entende dar lastro às suas assertivas, afirmando que o agravado tinha plena ciência do edital e requerendo, por fim, a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, quanto a alegada incompetência da Justiça amapaense e formação de litisconsórcio passivo verifica-se que tais preliminares foram arguidas em contestação e, embora sejam matérias de ordem pública, eventual manifestação, estando pendente de análise pelo Juiz singular, configuram evidente supressão de instância.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão agravada, entendo que eventual provimento judicial neste grau de jurisdição não terá qualquer efeito prático na hipótese dos autos.
Explico:Na inicial o agravado requereu:"A) A concessão da tutela antecipada, para determinar que a requerida aceite a inscrição do requerente, bem como assegure que o mesmo realize a prova; (...) C) Ao final, examinado o mérito, seja confirmada a tutela antecipada e assim concedida definitivamente o direito do autor em realizar a prova;"A decisão agravada, proferida nos limites do que foi pedido, determinou:"Ex positis, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência determinando ao à re ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP que proceda imediatamente a inscrição do autor na prova para obtenção de Título de Especialista em Psiquiatria – TEP , até o julgamento do mérito da causa, se atendidos os demais requisitos do edital."Ocorre que a prova foi realizada no dia 21 de maio de 2022 e, considerando a satisfação do pedido formulado na inicial – realização do exame -, não se vislumbra efeito prático algum na suspensão do ato judicial, eis que esgotados seus efeitos.
Outrossim, malgrado as afirmações do agravante, não há pedido na inicial para que seja emitida a titulação de especialista em psiquiatria, acaso aprovado no exame, sendo certo que a decisão se limitou ao que foi requerido.
De mais a mais, ausente o periculum in mora, considerando que a realização e aprovação do agravado no exame não lhe garante definitivamente o direito à titulação pretendida.
Neste sentido, não há que se falar, na hipótese dos autos, em situação consolidada, eis que realizado o exame por força de liminar e eventual emissão do título de especialista poderá ser cassada a qualquer tempo, até transito em julgado da decisão concessiva do direito pleiteado.
Ausente requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, indefiro-o.Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 10:25
Decisão (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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02/06/2022 10:24
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/06/2022 11:49:53 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILKER DE JESUS LIRA
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02/06/2022 10:23
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/06/2022 11:49:53 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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02/06/2022 10:19
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4147256.
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02/06/2022 09:36
Nº: 4147256, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ) - emitido(a) em 02/06/2022
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01/06/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 13:34:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/06/2022 11:50
CÂMARA ÚNICA
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01/06/2022 11:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação or
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27/05/2022 12:02
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2022, às 12:03:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 12:02
Conclusão
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27/05/2022 07:52
GABINETE 01
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27/05/2022 07:52
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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26/05/2022 17:43
Ato ordinatório
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26/05/2022 17:43
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2846672 - Protocolado(a) em 26-05-2022 às 17:41. Processo Vinculado: 0015138-77.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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