TJAP - 0002478-54.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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22/06/2022 13:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022069930E7NHO
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22/06/2022 12:54
Nº: 4161742, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/06/2022
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21/06/2022 09:11
Certifico que a decisão (mov. 07) transitou em julgado em 21/06/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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06/06/2022 09:28
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4147177, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/06/2022, código de rastreabilidade 8032022745664.
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002478-54.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Agravante: MAYLA SAMYLLA SILVA NASCIMENTO Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Agravado: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mayla Samyllla Silva Nascimento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da Ação Penal nº 0046220-63.2021.8.03.0001, onde foi denunciada pela prática do crime descrito no artigo 311-A, I, §3º, do Código Penal, indeferiu pedido para fosse oficiada a Universidade Federal do Amapá com o objetivo de fornecer provas e gabaritos dos candidatos arrolados como testemunha na inicial acusatória.
Em suas razões sustentou que a decisão agravada violou seu direito a ampla defesa e contraditório, eis que inexistente impedimentos para produção da prova requerida naquele momento processual.
Neste sentido, aduziu que, durante a instrução criminal as partes poderão requerer a produção de outras provas e o Juiz determiná-las de ofício.Discorreu a respeito de seu direito à produção de provas, requerendo, ao final, a reforma da decisão fustigada com a expedição de determinação para que fosse oficiado à diretoria da Universidade do Estado do Amapá para que sejam fornecidas as provas e os gabaritos dos candidatos: CB/BM NATÁLIA FERREIRA DE SOUZA MESCOUTO, SD/BM DERLAN GONÇALVES DE SOUSA RIBEIRO, SD/BM YURI RHAONE PIRES DIAS, SD/BM ANDERSON PABLO DOS SANTOS ARAÚJO E SD/BM MIRELLY FONTENELLE BRITO, ao juízo agravado e juntados aos autos, sob pena de cerceamento de defesa e do amplo e irrestrito contraditório."Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil se faz necessária fazer algumas considerações a respeito do cabimento do agravo de instrumento.O CPC prevê em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
As que não se encontrarem no rol do artigo 1.015, não são recorríveis pelo agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Também caberá o agravo de instrumento, contra decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único), e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º.No entanto, quando a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de modo que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança ou da correição parcial.In casu, verifica-se que a agravante se insurge contra decisão proferida em ação penal, evidenciando, de forma clara, a impossibilidade de regular processamento e julgamento do recurso interposto.
Sobre o princípio da fungibilidade recursal, Guilherme de Souza Nucci ensina que:"(...) significa que a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido.
Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para instância superior, merecendo ser devidamente avaliada.
Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto a recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando sua rejeição." (in Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 861)O e.
Superior Tribunal de Justiça assinalou que "o princípio da fungibilidade ainda rege o sistema recursal pátrio (...).
No entanto, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado indistintamente, como se fosse panaceia, sob pena de subversão do sistema recursal pátrio.
Por se tratar de um princípio técnico-jurídico, só pode ser invocado quando estiverem satisfeitos os requisitos fixados pela doutrina e pela jurisprudência (...).
O princípio da fungibilidade recursal só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro.
Pra que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível.
Se, ao contrário, não existe discrepância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e também entre os Tribunais, sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes STJ: REsp n. 117.429/MG, REsp n. 130.070/SP e AG.
N. 126.734/SP (ROMS n. 7.823/RS, Rel.
Min.
Adhemar Maciel).No mesmo sentido:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Ato Infracional.
Decisão homologando desistência da oitiva da vítima.
Recurso em sentido estrito inadmissível na espécie.
Procedimentos afetos à Infância e Juventude que se aplica a sistemática do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 198, caput, do ECA.
Cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Erro grosseiro caracterizado.
Ausência de dúvida objetiva.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJSP, Recurso em sentido estrito nº 0001396-05.2019.8.26.0177, Rel.
Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, p. 18/12/2019)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de internação provisória do menor.
Fungibilidade recursal.
Erro grosseiro.
Descabimento.
Recurso não conhecido – Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso em sentido estrito seja recebido e apreciado, tendo em vista que os feitos afetos á Justiça da Infância e Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, regem-se pelo sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA).
Assim, a interposição, como na hipótese, de recurso em sentido estrito por agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, o que inibe a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes jurisprudenciais. (TJPB, Processo nº 0001763-86.2016.8.15.0000, Câmara Especializada Criminal, Rel.
Desembargador Marcos William de Oliveira, j. em 01/06/2017)Portanto, ausente possibilidade de conhecer da irresignação, eis que evidenciada a restrição do emprego do recurso de agravo de instrumento em matéria criminal, cingindo-se apenas aos casos expressamente previstos em Lei, quais sejam, matérias afetas à Lei Maria da Penha e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não se tratando, em absoluto, de uma modalidade de supletivo recursal, passível de manejo em casos não trazidos de forma expressa na norma vigente.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no artigo 48, § 1º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 18:57
Intimação (Não conhecido o recurso de MAYLA SAMYLLA SILVA NASCIMENTO na data: 01/06/2022 13:16:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CHARLLES SALES BORDALO (Advogado Autor).
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02/06/2022 13:16
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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02/06/2022 13:16
Notificação (Não conhecido o recurso de MAYLA SAMYLLA SILVA NASCIMENTO na data: 01/06/2022 13:16:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CHARLLES SALES BORDALO
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02/06/2022 11:14
Nº: 4147177, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/06/2022
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02/06/2022 07:28
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 07:28:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/06/2022 13:16
CÂMARA ÚNICA
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01/06/2022 13:16
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mayla Samyllla Silva Nascimento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da Ação Penal nº 0046220-63.2021.8.03.0
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27/05/2022 12:34
Conclusão
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27/05/2022 12:34
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2022, às 12:34:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 08:38
GABINETE 01
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27/05/2022 08:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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26/05/2022 11:21
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2845790 - Protocolado(a) em 26-05-2022 às 11:20. Processo Vinculado: 0046220-63.2021.8.03.0001
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26/05/2022 11:21
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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