TJAP - 0003710-04.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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18/08/2022 09:45
Certifico que os autos serão oportunamente arquivados
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18/08/2022 09:44
Certifico que a decisão terminativa de movimento 13, transitou em julgado em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:09
Certifico que em virtude de suspensão do expediente forense no dia 12/08/2022 (Portaria nº 66292/2022 -GP), o prazo para eventual recurso (mov. 18), se estenderá até 17/08/2022.
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25/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2022 em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003710-04.2022.8.03.0000 PROCEDIMENTO CAUTELAR CÍVEL Parte Autora: ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO Advogado(a): MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE - 2748AP Parte Ré: ARMANDO DE GOMES DA SILVA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de "ação cautelar inominada de sustação de decisão liminar de despejo durante a pandemia" ajuizada por Orlando Carneiro Ribeiro em face de Armando Gomes da Silva, em que o autor objetiva a concessão de liminar, para o fim de sustar a medida judicial que determinou a sua desocupação imediata da loja comercial localizada na cidade de Macapá/AP, na Rua São José, n. 2066, bairro Central, no Processo n. 0014820-31.2021.8.03.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível.Sustenta que a decisão determinou o despejo em contrariedade ao estabelecido pela Lei n. 14.216/2021, a qual determina a suspensão do cumprimento de medida judicial que resulte em desocupação ou remoção forçada durante a pandemia de Covid-19 até a data de 31 de outubro de 2022.Argumenta que o réu se valeu de inverdades no processo originário, induzindo a juíza a erro e omitindo que as partes haviam celebrado acordo de maneira informal acerca da locação e dos pagamentos.Após discorrer acerca de seus direitos, pugna pela concessão de liminar, para o fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu a desocupação do imóvel comercial nos autos n. 0014820-31.2021.8.03.0001.
No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar.Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre salientar que o livro sobre o processo cautelar foi abolido pelo Código de Processo Civil de 2015, entretanto, o conceito permaneceu na nova legislação a partir do artigo 294, que dispõe acerca das tutelas de urgência e evidência.O art. 299, do CPC, determina que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, àquele competente para conhecer do pedido principal.
Assim, o pedido deveria ter sido direcionado ao primeiro grau de jurisdição, onde tramita o feito, que sequer foi sentenciado.No caso em tela, verifico que a decisão que se objetiva reformar é aquela contida no MO #40 do processo de origem, nos termos a seguir destacados:"(...)O réu requereu a suspensão da ordem que determinou a desocupação do imóvel, com fundamento no Projeto de Lei n. 827 de 2020, o qual resultou na Lei n. 14.216/2021.
Estabeleceu-se no art. 4º, caput, da Lei em questão que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (isto é, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo – que é o caso do contrato celebrado entre as partes - até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Os efeitos da Lei foram prorrogados até março de 2022 em decisão liminar concedida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, decisão que tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999).
Porém, deve-se pontuar que a suspensão autorizada pela Lei, prorrogada pelo STF, aplica-se apenas aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial (art. 4º, parágrafo único), afastando a aplicação da Lei ao caso concreto, já que o aluguel é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês.
Portanto, MANTENHO a ordem de desocupação do imóvel determinada em decisão de evento n. 18."Saliente-se que ainda que fosse possível conhecer a presente ação cautelar como pedido de tutela provisória cautelar em caráter incidental, pelo princípio da fungibilidade, entendo que este seria meio processual inidôneo para atacar a decisão recorrida, considerando a previsão legal de cabimento do agravo de instrumento, conforme art. 1.015, do citado Diploma Processual, senão vejamos:"Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;Segundo lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, Editora Juspodivm, p. 1585, "O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial." Assim, considerando a existência de recurso cabível contra a decisão atacada, há que se reconhecer a inadequação da via processual eleita.
Mutatis mutandis, a jurisprudência segue esta mesma linha de raciocínio:PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
ACOLHIMENTO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não mais se utiliza a Ação Cautelar como instrumento para atribuir efeito suspensivo a recurso, como acontece no caso dos autos.
Tal requerimento, que constitui tutela de urgência cautelar, deve ser dirigido ao próprio Relator do recurso, nos autos da ação originária, que poderá deferi-la, incidentalmente, caso entenda demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se depreende do art. 995 do Diploma Legal mencionado.
Desse modo, diante da inadequação da via processual eleita, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. (TRT-16 00163068220175160000 0016306-82.2017.5.16.0000, Relator: AMERICO BEDE FREIRE, Data de Publicação: 25/09/2018)Assim, evidenciado que o meio processual manejado é inadmissível, estar-se-á diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000133/2022
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22/07/2022 11:39
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2022
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22/07/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 11:37:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/07/2022 11:23
TRIBUNAL PLENO
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22/07/2022 11:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de “ação cautelar inominada de sustação de decisão liminar de despejo durante a pandemia” ajuizada por Orlando Carneiro Ribeiro em face de Armando Gomes da Silva, em que o autor objetiva a concessão de liminar, para o fi
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18/07/2022 10:54
Juntada de comprovante do pagamento das custas processuais.
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18/07/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 08:38:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/07/2022 08:38
Conclusão
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18/07/2022 07:37
GABINETE 01
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18/07/2022 07:36
Certifico a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Relator.
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18/07/2022 07:30
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 07:30:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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16/07/2022 21:20
TRIBUNAL PLENO
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16/07/2022 20:14
Em Atos do Desembargador. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido liminar intentada por ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO requerendo que se determine liminarmente a sustação imediata da liminar que deferiu a desocupação da loja comercial localizad
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16/07/2022 19:16
Certifico que faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador Plantonista.
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16/07/2022 19:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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16/07/2022 14:35
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PROCEDIMENTO CAUTELAR para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2909457 - Protocolado(a) em 16-07-2022 às 14:34
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16/07/2022 14:35
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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