TJAP - 0001602-02.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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30/06/2022 17:12
Certifico que deixei de confeccionar ofício informando o trânsito em julgado deste feito, em razão do processo que o originou se encontrar nesta Corte de Justiça.
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30/06/2022 17:01
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 30, TRANSITOU EM JULGADO em 29/06/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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23/06/2022 13:52
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 39.
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12/06/2022 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 01/06/2022 12:38:54 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ILANA ALCANTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE (Advogado Autor).
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10/06/2022 14:47
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº 4151462 da SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA desta Corte, o qual encamina cópia da decisão proferida nos autos do processo Nº.: 0002387-61.2022.8.03.0000.
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03/06/2022 08:34
Intimação (Prejudicado na data: 01/06/2022 12:38:54 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001602-02.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME Advogado(a): ILANA ALCANTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE - 382467SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento com expresso pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos do mandado de Segurança n.º 0007108-53.2022.8.03.0001.Concedida a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS referente ao ano-calendário 2022, cujo destino seja o Estado do Amapá, até o julgamento do mérito deste recurso, o Estado do Amapá interpôs agravo interno (mov.15).Na origem, contudo, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo concedeu em definitivo a segurança para DETERMINAR que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL até 04/04/2022 referentes às mercadorias comercializadas pelo impetrante em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lançamento e/ou cobrança indevida.
Confira-se."Conforme restou fundamentado na decisão que concedeu em parte a liminar, a competência tributária é o poder conferido pela CRFB/88 aos entes federativos para a instituição e majoração de tributos.
Por sua vez, a capacidade tributária ativa é a atividade arrecadatória e fiscalizatória de tributos.Nesse caminhar, a Constituição da República estabeleceu alguns axiomas para orientação do Poder Legislativo e do Poder Executivo quando da instituição, majoração e até mesmo da cobrança dos tributos.
Dentre eles, está o princípio da anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, insculpidos, respectivamente, nos arts. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CRFB/88.A anterioridade anual é princípio do direito tributário que tem por objetivo evitar que o contribuinte seja surpreendido com a instituição ou majoração de tributos.
Assim, uma vez editada legislação com tal objetivo, a capacidade tributária ativa, ou seja, a capacidade de cobrar pelos tributos instituídos só poderia ser efetivada no ano seguinte ao da publicação da norma que os instituiu.Já a anterioridade nonagesimal veio para reforçar, ainda mais, a não surpresa, mediante EC 42/2003, pois a previsão do constituinte originário em vedar que novos tributos (ou tributos já existentes, porém majorados) incidissem no mesmo ano de publicação da lei, uma vez que o Legislador, reiteradamente, burlava o instituto da anterioridade anual e publicava normas instituidoras de tributos ao final do exercício financeiro.
Assim, foi necessário maior esforço por parte do poder constituinte a fim de evitar que o contribuinte fosse surpreendido por tais manobras fiscais arrecadatórias.
Daí, adveio anterioridade nonagesimal: as cobranças só poderiam ser feitas 90 (noventa) dias após a publicação da lei que os instituiu ou majorou.
Deste modo, aquelas leis publicadas "na virada do ano", somente incidiriam 90 (noventa) dias após, conferindo-se maior tempo ao contribuinte para organização financeira e adimplemento tributário.E não só tais princípios são garantias constitucionais fundamentais, mas também cláusulas pétreas, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. [...]Nesse caminhar, analisando as teses postas aos autos, não merece prosperar o argumento do Fisco de que o art. 3º da referida lei complementar deve ser interpretado como "vacatio legis".
Na verdade, tal argumento é contraditório.O vigor da norma, conforme se infere da interpretação literal do art. 3º da aludida Lei Complementar, se deu com sua publicação.
Se a intenção do legislador fosse instituir um prazo de vacatio, certamente não determinaria que a norma entra em vigor na data de sua publicação, mas, na verdade, em noventa dias dali contados.Nessa toada, a parte final do art. 3º da aludida Lei Complementar nada mais é do que o legislador infraconstitucional buscando fundamento de validade direto na Constituição da República.
E, é exatamente por isso, também, que, de acordo com o entendimento deste juízo, não é possível dissociar a anterioridade nonagesimal da anterioridade anual, visto que ambos os princípios se complementam e servem para conferir proteção ao contribuinte.Seria ilógico conferir a proteção da anterioridade nonagesimal, mas não conferir a proteção da anterioridade anual, já que os dois princípios – repise-se à exaustão - visam à segurança jurídica das relações tributárias, em prestígio à não surpresa.
Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019-DF, em sede de repercussão geral (Tema 1093), fixou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar que discipline sobre normas gerais.
Com isso, fica claro que, se há necessidade de lei complementar para disciplinar a forma de cobrança dos tributos e a anterioridade anual é destinada à proteção do contribuinte perante as cobranças do Fisco, então não há motivos para afastar a sua aplicabilidade.
Noutras palavras, foi com a edição da Lei Complementar 190/2022 que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido.E, ainda que assim não o fosse, a Lei Complementar 190/2022 implica, necessariamente, em majoração de tributos.
Ora, o contribuinte que, antes da edição da lei complementar, recolhia somente o tributo em seu Estado de origem, agora passou a ser obrigado a recolhê-lo para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, revelando, claramente, a majoração do valor pago a título de ICMS.
Se não bastasse, o art. 4º, §2º da LC 190/2022 definiu uma nova categoria de contribuintes do imposto e, com isso, criou uma nova relação jurídico-tributária, para quem o imposto não era constitucionalmente exigível antes da edição legislativa.
Nota-se, também, que a lei traz outras inovações que possuem a natureza de criação e aumento de tributo, como aquelas insculpidas no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quando definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo).Na mesma esteira de entendimento, há jurisprudência pátria:MANDADO DE SEGURANÇA ICMS – Diferencial de alíquotas – Suspensão da exigibilidade – Ano calendário de 2022 – Liminar – Possibilidade: – Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000738-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).Porém, em que pese o entendimento pessoal deste juízo acima esposado, certo é que o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o tema 1094 e fixou a seguinte tese:"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002."Noutras palavras, a legislação estadual editada antes da Lei Complementar que fixa normas gerais produz efeitos apenas depois da vigência da legislação complementar.
No caso em tela, o Estado do Amapá publicou a Lei Estadual nº 1948 em 2015, portanto, anterior à LC 190/2022 que, de acordo com o art. 3º, prevê a observância do art. 150, III, ‘c’ da CRFB/88 (a anterioridade nonagesimal), quando, então, as cobranças podem ser efetuadas.Não se pode cerrar os olhos, igualmente, para o fato de que a Corte Suprema, quando do julgamento do Tema 1093, modulou os efeitos da decisão e permitiu a cobrança do DIFAL, mesmo sem Lei Complementar, nos seguintes termos: a) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do referido convênio, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022); b) a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.Neste julgamento, ficaram ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso, conforme se extrai da certidão de julgamento expedida em 24.02.2021.Via de consequência, é provável que o STF siga tal orientação no que tange à LC 190/2022, notadamente quando já há ação direta de inconstitucionalidade para discutir o momento de incidência da Lei Complementar (vide ADI 7066).Ademais, não obstante o entendimento pessoal deste juízo, não se pode olvidar o efeito sistêmico e o impacto econômico das decisões judiciais, que devem ser observados, a rigor do que dispõe o art. 20 da LINDB.Impedir a cobrança do DIFAL durante todo o ano de 2022, decerto, impactaria a arrecadação tributária do Estado do Amapá, sacrificando, e muito, os cofres públicos e a própria população.
A propósito, basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para notar que grande parcela da receita tributária do Estado é oriunda do ICMS (https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2021/03/03/arrecadacao-do-icms-no-amapa-em-2020-superou-a-marca-de-r-1-bilhao-pela-1a-vez.ghtml ).Sobre o impacto socioeconômico das decisões judiciais, assevera Luiz Roberto Ayoub:" A Constituição e as leis primam pelo cuidado do bem maior que é a vida e, por isso, as regras de conduta impõem ao magistrado uma grande forma a preservar o bem maior.
Contudo, é indispensável a necessidade de verificação de uma decisão isolada em relação ao sistema, porquanto tal decisão pode acarretar indesejável impacto, por exemplo, no orçamento da saúde, que, como sabemos, já é tão precário e acaba por prejudicar todos aqueles que dependem daquele mercado.
Tal situação pode satisfazer imediatamente um problema individual e inviabilizar a solução de outros da mesma natureza, também tão importantes quanto.O julgador deve sempre ponderar sobre os direitos e interesses envolvidos na solução dos casos submetidos ao exame, formando seu convencimento com consciência de sua responsabilidade social.
Dentro do possível, deve buscar aumentar a abrangência de opiniões de pessoas abalizadas em determinadas questões, como verdadeiros amigos da corte, objetivando decidir de forma justa, sem comprometer, repita-se, todo o sistema.
Tudo porque não somos dotados de conhecimentos de outras áreas do saber.
O conhecimento do direito, por si só, é insuficiente para a garantia da proteção de valores tão caros por todos nós." ("O Impacto Socioeconomico das Sentenças", em https://www.emerj.tjrj.jus.br/magistrados/cursos/2017/impactosdarecuperacaojudicialturma2/programacao_curso-impactos-da-recuperacao-judicial-turma2.pdf).Assim, a hipótese não é de distinção, o que impõe observância ao precedente de natureza vinculante (art. 927, III do CPC/15).
Entretanto, deve-se reconhecer o direito líquido e certo somente no que tange à impossibilidade de cobrança até 04/04/2022.
Noutro giro, muito embora o Fisco, em suas informações, afirme que irá efetuar as cobranças somente em abril de 2022, certo é que este mandamus tem natureza preventiva e nenhuma garantia tem o contribuinte de que as cobranças em data anterior não serão realizadas, especialmente em virtude da atividade vinculante do lançamento.
Desse modo, deve ser confirmada a liminar, concedendo-se em definitivo a segurança para obstar a exigência do DIFAL até 04.04.2022. [...]"Diante da perda superveniente do interesse recursal do agravante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e interno, negando-lhes seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, c/c art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.Publique-se.
Intime-se.Preclusa a decisão, arquive-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 17:05
Notificação (Prejudicado na data: 01/06/2022 12:38:54 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILANA ALCANTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/06/2022 17:05
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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02/06/2022 14:47
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 14:55:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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01/06/2022 14:48
CÂMARA ÚNICA
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01/06/2022 12:38
Em Atos do Desembargador. SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento com expresso pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direi
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16/05/2022 08:06
Conclusão
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16/05/2022 08:06
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 08:06:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/05/2022 08:04
Conclusão
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16/05/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 08:05:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/05/2022 12:43
GABINETE 02
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13/05/2022 12:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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13/05/2022 12:39
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ. Agravado: SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME.
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10/05/2022 11:05
CONTRARRAZÕES
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10/05/2022 10:55
AGRAVO INTERNO
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02/05/2022 15:41
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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18/04/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/04/2022 16:26:06 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ILANA ALCANTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE (Advogado Autor).
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11/04/2022 09:23
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/04/2022 16:26:06 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2022 em 11/04/2022.
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08/04/2022 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000065/2022
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08/04/2022 11:03
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 13.
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08/04/2022 10:44
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.7, à 2ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0007108-53.2022.8.03.0001.
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08/04/2022 10:22
Nº: 4108513, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 08/04/2022
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08/04/2022 10:17
Decisão (06/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2022
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08/04/2022 10:16
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/04/2022 16:26:06 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILANA ALCANTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE
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08/04/2022 10:16
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/04/2022 16:26:06 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/04/2022 09:22
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 09:29:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/04/2022 23:27
CÂMARA ÚNICA
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06/04/2022 16:26
Em Atos do Desembargador. SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento com expresso pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direi
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06/04/2022 09:24
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 09:20:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/04/2022 09:24
Conclusão
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05/04/2022 15:55
GABINETE 02
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05/04/2022 15:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/04/2022 15:48
Ato ordinatório
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05/04/2022 15:48
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2786111 - Protocolado(a) em 05-04-2022 às 15:48. Processo Vinculado: 0007108-53.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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