TJAP - 0027748-77.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/11/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2022, às 08:40:57, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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23/11/2022 12:56
Remessa
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23/11/2022 12:55
Faço juntada a estes autos a certidão das informações complementares.
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10/11/2022 14:26
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 14:26:27, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/11/2022 11:21
CONTADORIA - MACAPÁ
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10/11/2022 11:20
Certifico que a sentença de mov. 18 transitou em julgado em 24/10/2022.
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21/10/2022 08:59
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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30/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2022 em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027748-77.2022.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): MARCIO SANTANA BATISTA - 257034SP Parte Ré: MARIA CLAUDIA DO AMARAL ALMEIDA Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação (evento n. 10).Inaplicável a regra contida no § 4º, do art. 485 do CPC, ante a não citação do réu.Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.Custas, se houver, pelo autor.Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se. -
29/09/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000177/2022
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27/09/2022 11:55
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 09/09/2022 12:25:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCIO SANTANA BATISTA (Advogado Autor).
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23/09/2022 10:00
Nos termos da Portaria 01/2017, remeto os autos à contadoria para apuração de eventuais custas finais.
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23/09/2022 09:58
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 09/09/2022 12:25:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCIO SANTANA BATISTA
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23/09/2022 09:58
Sentença (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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09/09/2022 12:25
Em Atos do Juiz.
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05/09/2022 08:13
Conclusão
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05/09/2022 08:13
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/08/2022 10:50
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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19/08/2022 10:50
Promova-se a retirada da anotação de segredo de justiça.
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17/08/2022 19:52
Em Atos do Juiz. Promova-se a retirada da anotação de segredo de justiça. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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08/08/2022 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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08/08/2022 08:14
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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03/08/2022 17:35
DESISTÊNCIA
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27/07/2022 11:33
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/06/2022 13:47:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCIO SANTANA BATISTA (Advogado Autor).
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27/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2022 em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027748-77.2022.8.03.0001 Parte Autora: B.
I.
S.
A.
Advogado(a): MARCIO SANTANA BATISTA - 257034SP Parte Ré: M.
C.
DO A.
A.
DECISÃO: Intime-se o autor para que informe se possui interesse em aderir ao JUÍZO 100% DIGITAL, para que o feito tramite integralmente por esse meio.Não havendo adesão, ou, não fornecendo as informações no prazo assinalado, o processo não tramitará na forma do "Juízo 100% Digital" e será redistribuído a uma das varas na modalidade híbrida.
Havendo adesão, o exequente deverá fornecer seu endereço de e-mail e contato telefônico, bem como os da parte requerida/executada, por meio dos quais poderão vir a ser realizadas as comunicações processuais. -
26/07/2022 17:39
Registrado pelo DJE Nº 000135/2022
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26/07/2022 10:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/06/2022 13:47:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCIO SANTANA BATISTA
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26/07/2022 10:40
Decisão (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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24/06/2022 13:47
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para que informe se possui interesse em aderir ao JUÍZO 100% DIGITAL, para que o feito tramite integralmente por esse meio.Não havendo adesão, ou, não fornecendo as informações no prazo assinalado, o processo não tramita
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24/06/2022 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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24/06/2022 08:04
Tombo em 24/06/2022.
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22/06/2022 18:12
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2879356 - Protocolado(a) em 22-06-2022 às 18:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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