TJAM - 0000095-30.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 43.2), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que a parte exequente não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 44.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 10 de Maio de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direit -
21/03/2023 00:00
Edital
Processo: 0000095-30.2022.8.04.5900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo(s): SANTA CELIA DA SILVA MESQUITA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos.
SANTA CELIA DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a sentença prolata nos autos é omissa e contraditória (item 25.1).
Instado, o Banco Bradesco não se manifestou.
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR [1].: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.
No presente caso, quanto aos embargos de declaração opostos pelo requerente, no qual argumenta ser a sentença de item 21.1 omissa e contraditória, tenho que não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada é clara ao fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, se insurgindo a parte quanto ao próprio parâmetro adotado.
Desta forma, controverte ratio decidendi expressa na decisão atacada, pugnando pela alteração dos parâmetros fundamentadamente adotados por este Juízo.
Ou seja, os presentes embargos não apontaram qualquer defeito de expressão intrínseco ao pronunciamento judicial atacado.
Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, converte-se em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida que se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos , para no mérito NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 17 de Março de 2023.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CELIA DA SILVA MESQUITA
-
09/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
SANTA CELIA DA SILVA MESQUITA,devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Tit, Capitalização, no período de agosto de 2021 a novembro de 2021, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Outrossim, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual .
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a presente controvérsia reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em sua conta pela TARIFA BANCÁRIA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço.
Ou seja, sem que houvesse a previsão dos referidos débitos.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, prolatada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito vinculante: 1) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2) O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3) A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução no 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. no 16/2017-TJ/AM).
Logo, diante do caso posto nos autos, o precedente será aplicado desde que haja identidade entre a tese jurídica e semelhança dos fatos entre o caso sob julgamento e a decisão vinculante acima exposta.[1] Nesse cenário, analisando o conjunto probatório posto nos autos, verifico que a instituição financeira não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ele e a parte autora que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título Tarifa Bancária TITULO DE CAPITALIZAÇÃO , nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da tarifa objurgada.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sabe-se que o material deve ser provado e a documentação juntada foi ao item 1.7/1.13..
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização na segunda tese, dependerá do caso concreto.
Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de tarifas não requeridas pelo consumidor, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1 DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCÁRIA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO , no período de agosto de 2021 a novembro de 2021, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2 CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 240,00 (R$ 120 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 27 de Abril de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
28/04/2022 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2022 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 15:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CELIA DA SILVA MESQUITA
-
01/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 22:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2022 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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