TJAP - 0004075-58.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 12:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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13/01/2023 12:45
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO DO Of. 4283810.
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03/01/2023 08:44
Nº: 4283810, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 30/12/2022
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30/12/2022 12:22
Certifico que o Acórdão de mov. 50 transitou em julgado em 15/10/2022.
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09/11/2022 08:24
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 19/10/2022 (mov. 64)
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09/11/2022 07:51
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 07:51:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2022 14:06
Remessa
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19/10/2022 14:06
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 14:06:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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19/10/2022 13:51
Remessa
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19/10/2022 13:51
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão constante à ordem eletrônica nº 50, que conheceu do agravo e, no mérito deu-lhe provimento.
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19/10/2022 13:12
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 13:12:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 13:08:00, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2022 11:10
Remessa
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19/10/2022 11:10
Remessa
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19/10/2022 09:47
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #50.
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19/10/2022 09:36
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 09:36:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/10/2022 15:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2022 15:38
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência do ACÓRDÃO (mov. 50 )
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18/10/2022 15:37
Decurso de prazo em 14/10/2022 sem que o agravado interpusesse recurso contra o v. Acórdão (mov. 50)
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28/09/2022 11:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 59.
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26/09/2022 11:11
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 19/09/2022 14:51:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (Advogado Réu).
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22/09/2022 08:47
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 19/09/2022 14:51:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2022 em 22/09/2022.
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21/09/2022 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000171/2022
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21/09/2022 09:42
Acórdão (19/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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21/09/2022 09:42
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 19/09/2022 14:51:31 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amap
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20/09/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 13:08:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/09/2022 10:49
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2022 10:36
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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19/09/2022 14:51
Em Atos do Desembargador.
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19/09/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 13:37:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 13:37
Conclusão
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19/09/2022 12:03
GABINETE 05
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19/09/2022 10:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/09/2022 11:22
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 122ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/09/2022 a 15/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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31/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/09/2022 08:00 até 15/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2022 em 31/08/2022.
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30/08/2022 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000158/2022
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30/08/2022 16:58
Pauta de Julgamento (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2022
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30/08/2022 16:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 122, realizada no período de 09/09/2022 08:00:00 a 15/09/2022 23:59:00
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29/08/2022 08:28
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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29/08/2022 08:02
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 08:02:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/08/2022 14:23
CÂMARA ÚNICA
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25/08/2022 14:21
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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25/08/2022 11:08
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/08/2022 10:47
Conclusão
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24/08/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 10:46:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/08/2022 08:25
GABINETE 05
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24/08/2022 08:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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24/08/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 08:24:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/08/2022 13:31
Remessa
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23/08/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 13:31:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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23/08/2022 13:27
Remessa
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23/08/2022 13:26
Em Atos do Procurador. Parecer - 10ª PJ - 2022, Colenda Cama Única, Eméritos Desembargadores. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo Estado do Amapá, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível
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16/08/2022 11:22
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 11:22:55, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/08/2022 11:06
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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16/08/2022 10:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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16/08/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 10:42:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/08/2022 09:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/08/2022 09:16
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER, conforme r. despacho de mov. 07.
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12/08/2022 19:14
Contraminuta ao agravo de instrumento
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10/08/2022 10:15
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 17 e 18.
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05/08/2022 10:20
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 26/07/2022 13:42:23 - GABINETE 05) via Escritório Digital de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (Advogado Réu).
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29/07/2022 09:04
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 26/07/2022 13:42:23 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004075-58.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - 4592AP Agravado: BYNV COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A., GRUPO DE MODA SOMA S.A.
Advogado(a): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - 72400SP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto pelo Estado do Amapá em face da decisão proferida nos autos do processo n. º 0014938-70.2022.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que deferiu ordem liminar para "suspender a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS no exercício de 2022".O agravante sustenta a inadequação da via eleita, eis que utilizado o mandado de segurança contra lei em tese.
Aduz que legal e constitucional a cobrança do DIFAL; que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é válida a lei estadual que disponha sobre o ICMS DIFAL, estando, tão somente, sua eficácia dependente da edição de lei complementar, a partir do exercício de 2022"; que a lei complementar 190/2022 não institui ou majora tributo, sendo norma de caráter geral, motivo pelo qual inaplicável o princípio da anterioridade; que foi divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá que não será realizada a cobrança de DIFAL antes de 05 de abril de 2022; que os tribunais estaduais têm proferidos decisões no sentido de ser inaplicável o princípio da anterioridade do exercício financeiro; que ausentes os requisitos para a concessão da liminar; que a liminar esgota totalmente o objeto da lide.Presentes os requisitos, requer, a concessão do efeito suspensivo.É o relatório.
Decido.O agravante insurge contra a seguinte decisão: (...) Em que pese a EC 87/15, originada de convênio firmado entre os entes federativos para regular isenções, incentivos ou benefícios fiscais, a presunção de legalidade da cobrança do DIFAL é apenas relativa.A matéria em questão já foi decidida perante o TJAP e encontra jurisprudência firmada em precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EC 87/2015.
ICMS.
DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR. 1) É cabível o mandado de segurança preventivo com a finalidade de se resguardar de autuações pelo não pagamento de Diferença de Alíquota - DIFAL do ICMS. 2) No julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário 1287019/DF, o STF fixou a tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3) O STF modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade para que só produza efeitos a partir de 2022, ressalvando expressamente as ações judiciais que já estivessem em curso. 4) Remessa necessária não provida e recurso voluntário prejudicado". (REMESSA EX-OFFICIO (REO).
Processo Nº 0006974-60.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Janeiro de 2022)".Como se observa, razão assiste à parte impetrante quando alega que a regulamentação do DIFAL-ICMS não decorreu de lei complementar federal, o que torna inconstitucional a exigência dessa forma de cobrança do imposto, no Estado do Amapá.A matéria já foi objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão nos autos do RE n. 1.287.019, com repercussão geral – tema 1.093 e ADI n. 5.469, proferida no dia 24/02/2021, que julgou ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação d e Mercadorias – DIFAL/ICMS, introduzida pela EC n. 87/2015, sem a edição de lei complementar, com efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional providenciar a edição de lei complementar específica sobre a matéria.Por força dessa decisão, ficou suspenso o recolhimento da DIFAL-ICMS a partir do exercício financeiro de 2022, fundamento do pedido formulado pelas impetrantes.
Aqui presente o fundamento relevante (art. 7º, III da Lei do MS), a plausibilidade do direito líquido e certo violado, o chamado "fumus boni juris".O "periculum in mora", por sua vez, resta evidenciado pelo risco concreto de prejuízo e ineficácia da medida, se a liminar não for agora deferida, na medida em que a parte impetrante, em função de eventual cobrança do DIFAL-ICMS pelo fisco estadual, terá que se sujeitar à cobrança ilegal, indevida e sanções dela decorrentes.Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DEFIRO a LIMINAR para determinar e ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL-ICMS, instituído pela Lei Estadual n. 1948/2015, relativo às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, realizadas pela parte impetrante; bem como, para que não imponha qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos relativos ao referido imposto, até o julgamento do mérito do mandamus ou ulterior decisão judicial em contrário. (...)A concessão do efeito suspensivo depende da presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil impossível reparação.Na hipótese, a parte agravada, na origem, impetrou mandado de segurança requerendo "seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL (cláusula quinta, do Convênio ICMS nº 236/21) amparado pela LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária estampado no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, e expresso no art. 3º, da LC nº 190/2022, determinando-se ainda que a Autoridade Impetrada se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa ou até mesmo no CADIN, apreensão de mercadorias, ajuizamento de execução fiscal, entre outros".Nota-se que a pretensão no mandado de segurança é afastar a exigibilidade do DIFAL com fundamento na aplicabilidade do princípio da anterioridade de exercício.Com relação à probabilidade do direito, a aplicação da anterioridade de exercício, objeto do mandado de segurança, está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, a exemplo das ações diretas de inconstitucionalidade n.º 7066, 7070, 7075 e 7078.
Em consulta ao andamento das ações diretas de inconstitucionalidade, verifica-se que foi extinta a ADI 7075 em razão da ilegitimidade do SINDISIDER.
Nas demais houve indeferimento das medidas cautelares requeridas nas outras ações.
Da leitura da decisão infere-se que foi afastada a incidência do princípio da anterioridade de exercício.
Confira-se trecho da decisão:(...) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (...)Assim sendo, o pedido realizado pela parte no mandado de segurança contraria o entendimento recente do STF sobre a matéria.O segundo requisito também se faz presente, tendo em vista o dano grave a ser suportado pelo ente estatal com a ausência de arrecadação de receita.
No ponto, vale dizer que não há prejuízo para o contribuinte que, em caso de cobrança indevida, pode requerer a recomposição mediante compensação tributária.Pelo exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Cumpra-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 10:40
Decisão (26/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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28/07/2022 10:40
Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 26/07/2022 13:42:23 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor:
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28/07/2022 10:34
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO DO Of. 4186041.
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28/07/2022 09:20
Nº: 4186041, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 28/07/2022
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27/07/2022 17:30
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 17:30:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/07/2022 10:39
CÂMARA ÚNICA
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27/07/2022 09:47
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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26/07/2022 13:42
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto pelo Estado do Amapá em face da decisão proferida nos autos do processo n. º 0014938-70.2022.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública d
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25/07/2022 13:33
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 13:32:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/07/2022 13:33
Conclusão
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25/07/2022 11:59
GABINETE 05
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25/07/2022 11:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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25/07/2022 11:17
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2919101 - Protocolado(a) em 25-07-2022 às 11:17. Processo Vinculado: 0014938-70.2022.8.03.0001
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25/07/2022 11:17
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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Carmen Sara de Castro Trindade
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2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/07/2022 00:00