TJAP - 0002362-55.2021.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 23:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/04/2024 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
29/06/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
-
12/06/2023 12:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
12/06/2023 12:38
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/06/2023.
-
01/06/2023 08:28
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/06/2023.
-
30/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/04/2023 08:41
Prejudicado o recurso
-
11/04/2023 14:07
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MARTINS CAVALCANTE e provido
-
11/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 04
-
11/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 04
-
03/04/2023 09:12
Recurso Distribuído
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 04
-
29/03/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 20/03/2023.
-
17/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 10/03/2023.
-
09/03/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 08:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 04
-
07/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
27/02/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 04
-
17/02/2023 11:27
Recurso Distribuído por sorteio
-
17/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
-
17/02/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
-
31/01/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - OPQ
-
31/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:20
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 31/01/2023.
-
16/01/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 01:00
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002362-55.2021.8.03.0009 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MARTINS CAVALCANTE Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Sentença: RELATÓRIOTrata-se de reclamação cível, em que a parte autora, professora do Município, pleiteia o enquadramento devido na Classe/Padrão, tendo em vista que não lhe foi concedida a devida progressão até a presente data.
Pleiteia, também a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões que não lhe foram concedidas de forma correta.A parte autora juntou aos autos sua ficha financeira, termo de posse, dentre outros documentos que entendeu pertinentes.A Fazenda Pública, mesmo citada, não contestou a ação.Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.FUDAMENTAÇÃOPretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.A Lei nº. 343/2010-GAB/PMO, Estatuto dos Servidores do Públicos do Município de Oiapoque, dispõe que a progressão funcional é a passagem do profissional da educação básica municipal para nível de vencimento imediatamente superior, na mesma classe, desde que preenchido requisitos determinados por lei, senão veja-se:Art. 15.
O desenvolvimento do profissional da educação, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção funcional.Art. 16.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício, de acordo a data de admissão no serviço público, desde que não tenha sofrido nesse período falta ou penalidade disciplinar.§ 1º.
Os padrões de progressão funcional são indicados pelos numerais de 1 a 30.§ 2º.
Os avanços funcionais, referentes aos padrões da carreira dos profissionais da educação corresponderão ao acréscimo de 2,0% (dois por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente anterior.§ 3º.
A progressão funcional incorpora-se ao vencimento básico do profissional da educação para todos os efeitos legais a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da apuração.§ 4º.
Contar-se-á para efeito de concessão de progressão funcional desde a posse no cargo, levando-se em consideração o interstício de 12 (doze) meses e o estágio probatório pré-estabelecido, mas a concessão somente será dada após a efetivação do funcionário no cargo.A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 14/03/2006 e atualmente encontra-se na classe/nível A P – XIV COM 10%.Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma:Classe/nível A-11 desde 14/03/2017;Classe/nível A-12 desde 14/03/2018;Classe/nível A-13 desde 14/03/2019;Classe/nível A-14 desde 14/03/2021.Ocorre que o documento juntado à ordem #01 (FICHA FUNCIONALL) comprova que a parte autora está enquadrada corretamente, na classe/nível A P - XIV.Dessa forma, não merece prosperar o pedido da autora de enquadramento correto, considerando que já está na classe/nível a qual faz jus.
Não restou demonstrado nos autos a existência do direito que a requerente alega ter, uma vez que se encontra em classe/padrão ao qual tem direito.Ressalto que é de responsabilidade do reclamante trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato constitutivos do seu alegado direito.
Uma vez não o fazendo, a improcedência é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 07:43
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/08/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/05/2022.
-
03/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 17:54
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:11
Processo Autuado
-
25/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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