TJAM - 0000159-64.2019.8.04.3501
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
06/05/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA MARREIRA DA COSTA
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06/05/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos e examinados.
R.h.
Trata-se de Embargos de Declaração de Sentença, manejados pela VIA VAREJO S/A, com objetivo de sanar a contradição, com a consequente exclusão da condenação a título de danos materiais da r. sentença.
Alega a parte embargante que restou configurada a existência de contradição no que diz respeito à condenação a título de danos materiais, pois, há menção de que não haveria de se falar em dano material, porque a Autora já tem sob sua posse o bem adquirido.
A parte autora se posicionou contrariamente aos pedidos.
Afirmando que jamais recebeu o bem adquirido junto ao sítio da empresa, conforme ficou demonstrado durante a instrução processual, e exaustivamente discorrido na fundamentação da sentença.
Breve Relatório.
Decido Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presente os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os embargos de declaração se prestam para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Visam ao aperfeiçoamento das decisões, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovada a omissão ou contradição a ser suprida.
Compulsando os autos verifiquei o depoimento da autora, onde a mesma confirmou que até a data da audiência, o bem ainda não havia sido entregue, bem como a restituição do valor ainda não havia sido feita.
Constatei também, que nos autos não há nenhuma prova do cumprimento da obrigação por parte da embargante, ou seja, a mesma não juntou nenhum documento que entregou o bem adquirido.
Diante do exposto mantenho na integralmente a Sentença em todos os seus termos, excluindo apenas o trecho informado pela embargante, qual seja: Não há de se falar em dano material visto que a autora já tem sob sua posse o bem adquirido, contudo mantendo a condenação por danos materiais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpra-se o necessário. -
03/05/2022 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2021 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA MARREIRA DA COSTA
-
04/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/05/2021 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2020 22:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/01/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/11/2019 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
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03/10/2019 10:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/09/2019 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2019 12:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/09/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/09/2019 18:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2019 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARREIRA DA COSTA
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31/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARREIRA DA COSTA
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17/08/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2019 15:39
RETORNO DE MANDADO
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06/08/2019 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2019 13:39
Expedição de Mandado
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06/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2019 12:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/07/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/07/2019 15:28
Conclusos para decisão
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24/07/2019 17:18
Recebidos os autos
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24/07/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2019 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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